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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2025 · pág. 71

DOMCE 09/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3817

Portal de Licitações da Prefeitura Municipal de Potengi/CE (https://www.potengi.ce.gov.br/licitacao.php), no Diário Oficial do Município de Potengi (https://www.diariomunicipal.com.br). Maiores informações na sede da Central de Compras do Município, sito na Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro - CEP: 63.160-000, no horário de 07:00 às 16:00 horas ou ainda pelo e-mail: [email protected].

Potengi/Ceará, 08 de outubro de 2025.

GERALDO LUCAS SAMPAIO DE OLIVEIRA – Agente de Contratação do Município.

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 7B338FE2

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 052/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL N° 052/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO NORMATIVO DAS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES SOCIAIS, CRIA O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICA SOCIAL ENTRE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E ORGANIZAÇÕES CIVIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, ESTADO DO CEARÁ , Sra. Juliana Monteiro Abreu no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Quiterianópolis APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Título I

Estatuto Normativo das Entidades e Instituições Sociais Capítulo I

Do Programa de Parceria Pública Social entre Administração Municipal e Organizações Civis Seção I

Princípios e Diretrizes Gerais

Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o Estatuto Normativo que regula a relação jurídica entre a Administração Municipal e as Entidades e Instituições Sociais para o desenvolvimento compartilhado de ações, atividades, programas e projetos públicos, representado pelo compendio de normas de organização e estruturação legais, disciplinadoras das relações institucionais entre o Poder Público e as Organizações Civis.

Art. 2°. Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Pública e Social entre Administração Municipal e Organizações Civis, organizado por meio de habilitação e de qualificação pelo poder público Municipal de entidades e instituições privadas e sem fins lucrativos, nos termos disciplinados nesta lei, observadas as normas gerais da Lei Federal n°.9.637, de 15 de maio de 1998, da Lei Federal n°. 9.790, de 23 de março de 1999, da Lei Federal no. 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Federal n°.13.204, de 14 de dezembro de 2015 e da Lei Federal n°. 13.800, de 04 de janeiro de 2019, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos públicos municipais, para execução com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, adotadas as seguintes orientações e estratégias:

a) critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade da prestação dos serviços e que promovam o maior nível de satisfação do cidadão usuário;

b) promoção de meios gerenciais que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas para a execução e o acesso do cidadão aos serviços e políticas públicas;

c) instituição de mecanismos que possibilitem a integração entre a administração municipal, as organizações civis e o setor privado; d) sistemas de acompanhamento e monitoramento de atividades e serviços que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;

e) promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo;

f) redução de custos e racionalização de despesas com bens e serviços coletivos;

g) transparência pública na alocação, na utilização e na prestação pública de contas da aplicação dos recursos públicos.

Art. 3°. O regime jurídico de Parceira Pública Social definido nesta lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes:

a) promoção do fortalecimento institucional, da capacitação e do incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o Poder Público Municipal;

b) priorização do controle de execução das políticas públicas por resultados;

c) incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias sociais, tecnologias da informação e tecnologias da comunicação, dentre outros;

d) fortalecimento das ações de cooperação institucional entre a administração municipal e as organizações da sociedade civil;

e) sensibilização, capacitação, aprofundamento e aperfeiçoamento do trabalho da gestão pública municipal com organizações da sociedade civil, na implementação de atividades, ações, programas e projetos de interesse público e relevância social;

f) práticas da gestão administrativa de planejamento, avaliação, monitoramento, fiscalização e controle, necessárias para coibir a obtenção de benefícios ou vantagens indevidos, individual ou coletiva;

g) promoção de soluções para a gestão administrativas de programas e projetos pela aplicação de conhecimentos na execução e no gerenciamento de políticas públicas que atendam às necessidades e demandas sociais.

Art. 4°. As normas desta lei disciplinam a relação jurídica e operacional para a celebração de parcerias públicas sociais entre os órgãos da administração municipal e as organizações civis, com vistas ao desenvolvimento e a execução de programas, projetos, ações e atividades para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, através de regime de mútua cooperação.

Art. 5°. As organizações civis de que trata esta lei, deverão desempenhar atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à segurança comunitária, à assistência social, à saúde e às demais políticas públicas executadas pela Município.

Parágrafo Único - É vedada a celebração de parcerias públicas sociais que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades indelegáveis do Poder Público Municipal, se tratarem de atividades-fim, somente podendo ser executadas diretamente pela administração pública.

Art. 6°. Os programas, projetos, atividades, ações e serviços a serem desenvolvidos e executados nos termos desta lei, serão previamente definidos e organizados em planos de trabalhos pelos órgãos da administração municipal ou propostos por organizações civis interessadas em cooperar e colaborar com a gestão pública municipal que, depois de avaliados e aprovados pelos órgãos gestores, submeterse-ão, nos termos e na forma desta lei, à seleção de projetos via chamamento público, obedecidos as disposições da legislação federal referidas no art. 2°, salvo aqueles que a norma federal trate como exceção.

§1°. As normas que regularão o processo seletivo público de que trata este artigo, serão estabelecidas por Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as exigências da legislação federal aplicável.

§2°. O programa Municipal de Parceria Pública Social entre Administração Municipal e Organizações Civis será coordenado pelo Gabinete da Prefeita Municipal.

Art.7°. O objetivo do programa instituído por esta lei, é garantir uma gestão municipal democrática, que assegure a participação social na elaboração e na execução compartilhada de atividades e políticas públicas, que fortaleça a relação institucional com as organizações da sociedade civil e que assegure o exercício do controle social ê da transparência pública na aplicação dos recursos municipais, observados os princípios da legalidade' da legitimidade, da

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