DOMCE 09/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3817
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, de modo a permitir, dentre outros: I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; III - a promoção do desenvolvimento local, inclusivo e sustentável; IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações Públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI- a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; VII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meioambiente;
IX - a preservação, a valorização e a segurança do patrimônio histórico e cultural, em suas dimensões material e imaterial, X - a promoção de políticas de proteção aos direitos sociais e à saúde. Art. 8°. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Organização da Sociedade Civil:
a) entidade ou instituição privada, sem fins lucrativos, que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
c) as sociedades cooperativas e instituições que desenvolvam programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;
d) sociedades cooperativas e instituições voltadas para fomento, a educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
e) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II - Organização Social: entidades ou instituições privadas, sem fins lucrativos, que sejam legalmente qualificadas pelo Poder Executivo Municipal como organização social, nos termos da Lei Federal n°. 9.637, de 15 de maio de 1998, regulada por esta lei;
III - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela n°. 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - Administração Municipal: órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, integrantes da administração direta e indireta;
V - Parceria Pública Social: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
VI - Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; VII - Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração municipal pela organização da sociedade civil; VIII - Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública municipal para a consecução
de finalidades de interesse público ê recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
IX - Administrador Público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
X - Gestor: agente público responsável pela gestão da parceria social celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato de delegação do administrador público, com poderes de controle e fiscalização;
XI - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria pública social entre as partes para fomento ê execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 5° desta lei.
XII - Termo de Parceria: instrumento passível firmado entre a administração municipal e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 13.
XIII - Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias sociais celebradas pela administração municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração municipal que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XIV - Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias sociais celebradas pela administração municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas entidades sociais, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XV - Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias sociais celebradas pela administração municipal com organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
XVI - Conselho dê Política Pública: órgão instituído por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal para atuar como instância consultiva na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação na respectiva área de atuação;
XVII - Comissão de Seleção Pública: órgão colegiado, cuja composição assegure a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo quadro de pessoal da administração direta ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração indireta, constituído por ato do administrador público responsável pelo órgão municipal celebrante da parceria social, destinado a processar e julgar o chamamento público;
XVIII - Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado, destinado a monitorar e avaliar as parcerias sociais celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído pelo administrador público responsável pelo órgão municipal celebrante da parceria social, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração municipal direta ou indireta;
XIX - chamamento Público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para celebrar parceria social por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos,
XX - Bens Remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria social, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XXI - Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria social, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto do ajuste e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
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