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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2025 · pág. 73

DOMCE 09/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3817

XXII - Transparência Pública: disponibilização de todos os dados públicos relativos à celebração das parcerias públicas sociais, tais como, publicação oficial de contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação, dentre outros ajustes celebrados nos termos desta lei e suas respectivas prestações de contas;

XXIII - Controle Social: direito do cidadão e das organizações da sociedade civil organizada de ter acesso à aplicação dos recursos públicos, por meio dos instrumentos de transparência pública legalmente disponibilizados, para controle de legalidade e de regular destinação dos recursos municipais.

§ 1°. Todos os atos que compõem os termos dos ajustes firmados entre a Administração Municipal e as Organizações Civis decorrentes das parcerias públicas sociais, serão legalmente publicados no Diário Oficial do Município e ficarão, obrigatoriamente, disponíveis aos órgãos de controle interno e controle externo e aos cidadãos, através dos canais oficiais de transparência pública e controle social do Município e das instituições celebrantes.

§ 2°. As normas desta lei, respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais, relativas ao objeto do ajuste e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação existentes.

Capítulo II

Dos Requisitos para a Celebração de Parcerias Públicas Sociais Seção I

Das Organizações Civis

Art. 9°. A celebração de parcerias públicas sociais entre a Administração Municipal e as Organizações Civis serão realizadas, nos termos deste Estatuto Normativo, mediante:

a) Contrato de Gestão: firmado com Organizações Sociais, devidamente qualificadas pela administração municipal, na forma prevista na Lei Federal n". 9.637, de 15 de maio de 1998, na legislação federal subsequente aplicável;

b) Termo de Parceria: firmado com Organizações da Sociedade Civil de interesse público, devidamente qualificadas pelo Ministério da Justiça, na forma prevista pela Lei Federal no. 9.690, de 23 de março de 1999 e legislação federal subsequente;

c) Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo dê Cooperação: celebrados com Organizações da Sociedade Civil, devidamente habilitadas pela administração municipal, na forma da Lei Federal no. 3.019/14, da Lei Federal no.13.204115 e da Lei Federal n". 13.800í9.

Seção II

Do Contrato de Gestão

Art. 10. O Contrato de Gestão poderá ser firmados com Organização Civil, considerada como tal a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pela Chefe do Poder Executivo Municipal como Organização Social, na forma prevista na Lei Federal no. 9.637, de 15 de maio de 1998, regulada por esta lei, e desde que preencha os seguintes requisitos:

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

d) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas aquele, composição e atribuições normativas e dê controle básicas previstas nesta Lei;

e) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes da Administração Municipal e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

f) composição e atribuições da diretoria;

g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;

h) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto social;

i) proibição dê distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro de entidade;

j) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área dê atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II - haver aprovação, pela Chefe do Poder Executivo Municipal quanto à conveniência e oportunidade administrativas de sua qualificação como Organização Social.

Seção II Do Termo de Parceria

Art. 11. Poderão ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, a 3 (três) anos, desdê que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal no.9.790, de 23 dê março de 1999.

Parágrafo Único - A qualificação da organização civil como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público deverá ser requerida ao Ministério da Justiça, a quem compete decidir sobre a habilitação e qualificação.

Art. 12. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 4° desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

Art. 13. A qualificação instituída pela Lei Federal no. 9.790, de 23 de março de 1999 e regulada por esta lei, observará o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação da entidade, e somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado; VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

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