DOMCE 09/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3817
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alterativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. XIII –estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 14. A celebração de parcerias públicas sociais entre a Administração Municipal e as Organizações da Sociedade Civil de interesse público serão realizadas mediante Termo de Parceria, na forma prevista pela Lei Federal no. 9.690, de 23 de março de 1999 e legislação federal subsequente e nos termos desta deste Estatuto Normativo.
Seção III
Dos Termos de Colaboração, de Fomento e do Acordo dê Colaboração
V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, a ser certificado pelo órgão municipal celebrante do ajuste;
Art. 17. A celebração e a formalização do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento dependerão da adoção das seguintes providências a serem adotadas pela administração pública:
l- realização de Chamamento Público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstes em lei;
ll - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria pública social;
lll - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
lV - aprovação do Plano de Trabalho, a ser apresentado nos termos desta lei e das normas regulamentares;
V - emissão de Parecer de Órgão Técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria pública social adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria pública social prevista nesta lei;
c) da viabilidade de sua execução;
Art. 15. A celebração de parcerias públicas sociais entre a Administração Municipal ê as Organizações da Sociedade Civil, serão celebradas por meio de Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação e serão regidas pelas normas das Leis Federais nos 1 3.019/14 e 13.2O4115 e í 3.800/í I, pelas regras complementares desta lei e, suplementarmente, por disposições regulamentares de organização interna a serem definidas por Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, que devem prever, expressamente:
I- objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II – que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos legais e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - possuir a organização civil:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico do gestor municipal do órgão municipal, na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria pública social e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1°. Na celebração de Acordos de Cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I
§ 2°. As organizações religiosas são dispensadas das exigências dos incisos I e lll
§ 3°. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso lV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. § 4°. Para fins de atendimento do previsto na alínea "c'’ do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. Art. 16. Para habilitar-se à celebração de parcerias públicas sociais, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, nos termos da lei;
II - certidão que comprove sua existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida pela junta comercial;
III- cópia de ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV – relação nominal e atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira dê identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria pública social, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas ê objetivos; 0 da designação do gestor do órgão municipal da parceria pública social;
f) da designação do gestor do órgão municipal da parceria pública social;
g) da designação da comissão de monitoramento, acompanhamento e avaliação da parceria pública social.
Vl - emissão de Parecer de conformidade jurídico da ProcuradoriaGeral do Município, em face de manifestação de assessoria ou consultoria jurídica do órgão da administração municipal responsável pela celebração do ajuste, acerca da possibilidade de celebração da parceria pública social;
VIII - em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
§ 1°. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria pública social, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. § 2°. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e Vl concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
s 3°. Na hipótese de o gestor da parceria pública social deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor anterior, com as respectivas responsabilidades.
§4°. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria pública Social, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração municipal, na hipótese de sua extinção. s 5°. Será impedido de participar como gestor da parceria pública social ou como membro da comissão de monitoramento, acompanhamento e avaliação, a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
s 6°. Configurado o impedimento previsto no parágrafo anterior, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Capítulo III
Da Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação Social Seção Única
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