DOMCE 09/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3817
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros, Servidores e Membros integrantes das Organizações Civis
Art. 18. O Poder Executivo Municipal, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n'. 173/20, instituíra, por Lei Municipal específica, a Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação Social, destinada a desenvolver programas de capacitação e qualificação de pessoas voltados a:
I - administradores públicos, dirigentes, gestores e servidores municipais;
ll - representantes de organizações da sociedade civil; lll - membros de conselhos de políticas públicas;
lV - membros de comissões de seleção;
V- membros de comissões de monitoramento, acompanhamento e avaliação; Vl - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei;
Vll - cidadãos para o exercício do Controle Social ativo.
parágrafo único. A participação nos programas previstos neste artigo não constitui condição impeditiva para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias públicas sociais disciplinadas neste Estatuto Normativo.
Art. 19. O administrador municipal ao decidir sobre a celebraÉo das parcêrias públicas sociais previstas neste diploma legal, tomará as seguintes prêcauções administrativas:
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração municipal para celebrar a pârceria pública social e cumprir as obrigações dela deconentes, assumindo as respectivas responsabilidades;
ll - avaliará as propostas de parceria pública social com o rigor técnico necessário;
lll - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
lV - apreciará às prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica. Parágrafo Único. A administração municipal adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata este artigo.
Capítulo IV
Da Transparência Pública e do Controle Social
Art. 20. A administração municipal manterá em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias públicas sociais celebradas e dos respectivos planos de trabalhos, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Art. 21. A organização civil divulgará na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias públicas sociais celebradas com a administração municipal.
Parágrafo Único. As informações de que tratam este artigo e o art. 28 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento da parceria pública social e do órgão da administração municipal responsável; ll - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
lll - descrição do objeto da parceria pública social;
lV - valor total da parceria pública social e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria pública social, que deverá informar a dala prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; Vl - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria pública social, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
Art. 22. A administração municipal deverá divulgar pela internet os meios de representação adotados sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria pública social. Seção I
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações Compartilhadas
Art.23. A administração municipal divulgará nos meios públicos de comunicação, por radiodifusão dê sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias públicas sociais previstas no Estatuto Normativo estabelecido nesta lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência, na forma definida no regulamento municipal.
Art.24. Será instituído, por Decreto Municipal, o Conselho Municipal de Parceria Pública Social, de composição paritária entre representantes dos órgãos governamentais e de organizações civis, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações colaborativas e de cooperação institucional previstas neste Estatuto Normativo.
§ 1°. A organização, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Parceria Pública Social serão disciplinados em ato da Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2°. Os conselhos setoriais e os órgãos da administração municipal responsáveis pelo planejamento e pela execução das políticas públicas serão consultados quanto às atividades, políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações colaborativas e de cooperação institucional a que alude o caput deste artigo.
Seção II
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 25. É instituído o Procedimento de Manifestação de interesse em Parceria Pública Social, como instrumento por meio do qual as organizações civis, as organizações Sociais, as organizações da sociedade civil movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público Municipal para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria pública social.
Art.26. A proposta a ser encaminhada à administração municipal deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identiÍicação do subscritor da proposta;
ll - indicaçáo do interesse público envolvido;
lll - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 27. Preenchidos os requisitos definidos nesta lei, a administração municipal deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, podendo fazer a oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo Único . Os prazos e regras de procedimentos para os fins de que trata esta Seção observarão as normas do regulamento municipal próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
Art. 28. A Realização do Procedimento de Manifestação de Interesse social não implicará necessariamente na execução do Chamamento Público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração municipal.
§1°. A realização do Procedimento de Manifestação dê Interesse social não dispensa a convocação por meio de Chamamento Público para a celebração de parceria pública social.
§2°. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
s3°. É vedado condicionar a realização de Chamamento Público ou a celebração de parceria pública social à prévia realização de Procedimento dê Manifestação de Interesse Social.
Seção lll
Do Plano de Trabalho
Art. 29. Constará do Plano de Trabalho de parcerias públicas sociais celebradas mediante Termo de Colaboração ou de Fomento:
l- descrição da realidade que será objeto da pârceria públicâ social, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidadê e aS atividades ou poetos e metas a Serem atingidas;
ll - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
lll - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
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