DOMCE 09/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3817
lV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - deÍinição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Parágrafo Único. A administração municipal estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: Art. 30. A administração municipal adotará procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade da parceria pública social adotada, nos termos desta lei.
| - objetos; ll - metas;
lll - custos;
lV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.
Art. 31. Exceto nas hipóteses previstas em lei, a celebração de Termo de Colaboração ou de Fomento será precedida de Chamamento Público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§1°. O edital do Chamamento Público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria pública social;
ll - o objeto da parceria;
lll - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia dê pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
Vl - as condições para interposição de recurso administrativo;
Vll - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
Vlll - de acordo com as características do objeto da parceria pública social, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 2°. E vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto específico da parceria pública social, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município;
ll - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Art. 32. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração municipal na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Art.33. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa, do projeto ou da ação em que se insere o objeto da parceria pública municipal e, quando for o caso, ao valor de referência constante do Chamamento Público constitui critério obrigatório de julgamento.
§1°. As propostas serão julgadas por uma Comissão de Seleção previamente designada por ato regulamentar da Chefe do Poder Executivo Municipal ou constituída pelo respectivo Conselho Gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
§2°. Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do Chamamento Público. §3°. Configurado o impedimento previsto no §2°, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§4°. A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sitio previsto no art. 32.
§5o. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do Chamamento Público.
§6°. A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.
Art. 34. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração municipal procederá à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos de elegibilidade previstos em lei.
§1°. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos previstos nesta lei, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria pública social, nos termos da proposta por ela apresentada.
§2°. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1° aceite celebrar a parceria pública social, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais. Art. 35. Na forma da Lei Federal no. 13.204/15, a administração municipal poderá dispensar a realização do Chamamento Público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades dê relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
ll - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
lll - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
lV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art.36. Será considerado inexigível o Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
ll - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 30 do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 10í , de 4 de maio de 2000.
Art. 37. Nas hipóteses dos arts. 35 e 36 desta lei, a ausência dê realização dê Chamamento Público será justificada pelo administrador público.
§1°. Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração municipal na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da gestão municipal.
§2°. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
§3°. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o Chamamento Público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do novo chamamento público, conforme o caso.
§4°. A dispensa e a inexigibilidade de Chamamento Público não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta lei.
Seção VI
Das Vedações
Art. 38. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria pública social prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: l- não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
ll - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
lll - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
lV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública em qualquer esfera nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
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