DOMCE 09/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3817
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo:
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) nas demais hipóteses previstas em lei.
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos l, ll e lll do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§1°. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§2°. Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§3°. Para os fins do disposto na alínea ―a"do inciso lV e no § 2°, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§4°. A vedação prevista no inciso lll não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§5°. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 39. As parcerias públicas sociais estabelecidas por esta lei, observarão as normas da legislação federal que dispõe sobre as regras gerais da relação jurídica entre a administração pública e as instituições e entidades civis, especialmente, quanto aos seguintes ajustes públicos:
I - Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal n°.9.637, de 15 de maio de 1998, alterada pela Lei Federal n°. 13.204, de 14 de dezembro de 2015;
ll - Convênios e Contratos firmados com Entidades Filantrópicas, sem fins lucrativos, nos termos e na forma do art. 199, da Constituição Federal;
lll - Termos de Compromisso Cultural, a que se referem a Lei Federal no. 13.018, de 22 de julho de 2014;
lV - Termos de Parceria, celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal no.9.790, de 23 de março de1999:
V - Parcerias firmadas com Serviços Sociais Autônomos, de acordo com a Lei Federal n°. 13.204, de 1 4 de dezembro de 2015.
Capítulo V
Da Formalização e da Execução da Parceria Pública Social com Organizações da Sociedade Civil Seção I
Disposições Preliminares
Art.40. As parcerias púbicas sociais com Organizações da Sociedade Civil serão formalizadas mediante a celebração de Termo de
Colaboração, de Termo de Fomento ou de Acordo de Cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
ll - as obrigações das partes;
lll - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; IV - a contrapartida, se houver;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI- a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII - a forma de monitoramento, acompanhamento e avaliação, com a indicação dos Recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos nesta lei:
VIII- a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos estabelecidos em lei:
lX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
X - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
Xl - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária especifica; Xll - o livre acesso dos agentes da administração municipal, da Controladoria-Geral do Município e do controle externo do Tribunal de Contas do Estado correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a Termos de Colaboração ou a Termos de Fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração municipal e de manifestação da Procuradoria-Geral do Município;
XV - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Colaboração ou de Fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Seção ll
Das Despesas
Art. 41. As despesas relacionadas à execução da parceria pública social serão executadas nos termos desta lei, sendo vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art.42. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados a parceria publica social:
I- remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II- diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; lll - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
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