DOMCE 09/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3817
lV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. §1°. A inadimplência da Organização da Sociedade Civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria pública social não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§2°. A inadimplência da Organização da Sociedade Civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados a parceria pública social não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§3°. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
Seção lll
Da Liberação dos Recursos
Art. 43. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria pública social serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da Organização da Sociedade Civil em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração ou de Fomento; II - quando a Organização da Sociedade Civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelas administração municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 44. Nas parcerias públicas sociais cuja duração exceda a um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício. Art.45. A administração municipal deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias públicas sociais celebradas nos termos desta lei.
Seção IV
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 46. Os recursos recebidos em decorrência da parceria pública social serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração municipal.
Parágrafo único . Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria pública social, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 47. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria pública social, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Art. 48. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria pública social será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1°. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. §2°. Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o Termo de Colaboração ou de Fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie. Seção VI
Das Alterações
Art. 49. A vigência da parceria pública social poderá ser alterada mediante solicitação da Organização da Sociedade Civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração municipal em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. Parágrafo Único . A prorrogação de ofício da vigência do Termo de Colaboração ou de Fomento deve ser feita pela administração municipal quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 50. O Plano de Trabalho da parceria pública social poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
Seção VII
Do Monitoramento e Avaliação
Art.51. A administração municipal promoverá o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria pública social.
§1°. Para a implementação do disposto no caput, a administração municipal poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§2° . Nas parcerias públicas municipais com vigência superior a 01 (um) ano, a administração municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria pública municipal celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§3° . Para a implementação do disposto no parágrafo anterior, a administração municipal poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 52. A administração municipal emitirá relatório técnico de monitoramento, acompanhamento e avaliação de parceria pública social celebrada mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento e o submeterá à comissão de monitoramento, acompanhamento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil.
§1°. O relatório técnico de monitoramento, acompanhamento e avaliação da parceria pública municipal, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
§2°. No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento, acompanhamento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta lei.
Art. 53. Sem prejuízo da fiscalização pela administração municipal e pelos órgãos de controle, a execução da parceria pública municipal será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
Parágrafo Único . As parcerias públicas municipais de que trata esta lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Seção VIII
Das Obrigações do Gestor
Art. 54. São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de falos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento, acompanhamento e avaliação de que trata esta lei; IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 55 . Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da Organização da Sociedade Civil, a administração municipal poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial a fim de realizar ou manter a execução das metas ou
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