DOMCE 09/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
atividades pactuadas: - valores efetivamente transferidos pela administração municipal;
I - retomar os bens públicos em poder da Organização da Sociedade Civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela Organização da Sociedade Civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades. Parágrafo Único . As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.
Capítulo IV Da Prestação de Contas Seção I
Normas Gerais
Art. 56. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria público municipal e do plano de trabalho.
§1°. A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
§2°. Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1 deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação. §3°. O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.
Art. 57 . A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria pública social avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§1°. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§2°. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo dê causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. §3°. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§4°. A prestação de contas da parceria pública social observará regras especificas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art.58 . A prestação de contas e todos os atos que dela decorram darse-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Art.59. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração ou de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese
Parágrafo Único. A administração municipal deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: I - relatório de visita técnica in Loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento, acompanhamento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento, acompanhamento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
Art. 60 . O gestor emitirá Parecer Técnico de análise de prestação de contas da parceria púbica social celebrada.
§1°. No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá Parecer Técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. §2°. Se a duração da parceria exceder um ano, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar Prestação de Contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§3°. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado Art. 61. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista nesta lei, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificado digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas. Parágrafo Único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 62. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
§1°. O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
§2°. O disposto no caput não impede que a administração municipal promova a instauração de Tomada de Contas Especial antes do término da parceria pública social, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
§3°. Na hipótese do parágrafo anterior, o dever dê prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria pública social.
§4°. O prazo referido no caput poderá ser prolongado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado
§5°. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração municipal observará os prazos previstos nesta lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
§6°. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração municipal, conforme definido em regulamento.
Art.63 . Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§1°. O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração municipal possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§2°. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano ê obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 64. A administração municipal apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
§1°. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
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