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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/10/2025 · pág. 80

DOMCE 09/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3817

II - nos casos em que não for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, sem prejuízo de atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração municipal.

Art. 65 . As Prestações de Contas serão avaliadas :

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III -irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. §1°. O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro curso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

§2°. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a Organização da Sociedade Civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. Capítulo V Da Responsabilidade e das Sanções Seção I

Das Sanções Administrativas à Entidade

Art. 66. Pela execução da parceria pública social em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta lei e da legislação federal específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções: I – advertência;

II - suspensão temporária da participação em Chamamento Público e impedimento de celebrar parceria pública social ou contrato com órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos;

§1°. As sanções estabelecidas neste artigo são de competência exclusiva de Secretário Municipal ou Dirigente de órgão da administração indireta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. §2°. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. §3°. A prescrito será interrompida com a edição de ato administrativo voltado a apuração da infração.

Seção II

Dos Atos de Improbidade Administrativa

Art.67 . Os atos de improbidades administrativa cometidos por agentes públicos ou dirigentes de organizações civis decorrente da execução de parceria pública social, serão representados de acordo com a Lei Federal n° 8.429, de junho de 1992 e suas alterações posteriores. Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 68. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração municipal às Organizações da Sociedade Civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formularem propostas. Art. 69 . Aplicam-se as normas de direito Financeiro e as disposições da legislação federal aplicável às rotinas e os fluxos do processo de despesa decorrente das parcerias públicas sociais.

Art. 70. As relações jurídicas e ajustes públicos da administração municipal com organizações civis existentes antes da vigência desta lei, permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração sem prejuízo da aplicação subsidiária desta lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto do ajuste público.

§1°. Os ajustes firmados por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, serão, alternativamente, no prazo de 06 (seis) meses:

I - substituídas pelos instrumentos previstos neste Estatuto Normativo, conforme o caso;

II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública.

Art. 71 . Não se aplica às parcerias públicas sociais regidas por esta lei o os contratos, convênios e ajuste regulados pela Lei Federal n°. 8.666/93.

Art. 72 . As Organizações Civis farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:

I - receber doações de empresas, até o limite dê 2% (dois por cento) de sua receita bruta;

II - receber bens móveis considerados de tecnologia ultrapassada, insuperáveis, desnecessários à gestão pública, abandonados ou disponíveis no patrimônio público municipal.

Art. 73. Os benefícios previstos no artigo anterior serão conferidos às organizações civis que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção da educação;

IV - promoção da saúde;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII- promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XI - organização religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnicos e científicos que digam respeito as atividades mencionadas nesse artigo.

Parágrafo Único . É verdade às entidades beneficiadas na forma do art. 69 desta lei a participação em campanhas de interesses políticopartidário ou eleitores, sob quaisquer meios ou formas.

Art.74. A Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, por Decreto Municipal, as normas regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação deste Estatuto Normativo.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ, em 08 DE OUTUBRO DE 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU

Prefeita do Município de Quiterianópolis/CE

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: D089CF72

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 053/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL N.º 053/2025, de 08 de outubro de 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 003/2021, DE 08 DE MARÇO DE 2021, QUE CRIOU A AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE QUITERIANÓPOLIS – AMAQ, PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TÉCNICOS DE

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