DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
I - acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento;
II - fiscalizar os atos legais e institucionais dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de Gestão;
III - analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer;
IV - encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão;
V - aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e serviços no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
SEÇÃO IV
DOS REGULAMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E PESSOAL
Art. 33. A Organização Social Fará Publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da celebração do Contrato de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do Contrato de Gestão, para:
I - contratação de obras e serviços; II - compras e contratação de pessoal; e III - plano de cargos e salários.
Art. 34. Na elaboração dos regulamentos referidos no artigo anterior deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, devendo ser disponibilizados nos sites : I - da Prefeitura Municipal de Aratuba/CE; II - da Organização Social.
SEÇÃO V DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Art. 35. A prestação de contas da Organização Social, inerente ao Contrato de Gestão, correspondente aos períodos ou exercício financeiro, e conforme o disposto no artigo 30 deste Decreto deverá ser elaborada em conformidade com as disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como com o disposto no Contrato de Gestão, devendo ser encaminhada, primeiramente, ao Órgão Supervisor para análise e aprovação pela Comissão de Avaliação e Fiscalização.
Parágrafo Único. Após análise e aprovação a Comissão de Avaliação encaminhará a prestação de contas ao gestor da Secretaria de Administração e Finanças que, após os procedimentos legais, promoverá o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
II - extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;
III - relatório circunstanciado das despesas realizadas, juntamente com os documentos comprobatórios, observado o disposto pelo § 2º deste artigo;
IV - declaração firmada pelo dirigente máximo da Organização Social, atestando o recebimento e a aplicação dos recursos financeiros.
Art. 38. As prestações de contas parciais e anuais deverão ser analisadas e avaliadas sob os seguintes aspectos:
I - técnico: quanto à execução física e o alcance das metas pactuadas no Contrato de Gestão, podendo ser utilizados laudos obtidos junto à autoridades públicas do local de execução do Contrato de Gestão; II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Contrato.
§ 1º Aprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro de aprovação pelo setor financeiro do Órgão Supervisor.
§ 2º Nos casos em que a prestação de contas não for encaminhada no prazo assinalado no artigo 36 deste Decreto, o ordenador de despesas do Órgão Supervisor assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da legislação vigente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas, após exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do Órgão Supervisor procederá à instauração da tomada de contas especial na forma do regulamento próprio.
§ 4º O ordenador de despesas do Órgão Supervisor suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 5º Aplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 2º e 3º aos casos em que a Organização Social não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no Contrato de Gestão, quando for o caso, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
CAPÍTULO IV DA INTERVENÇÃO NAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS POR CONTRATO DE GESTÃO
Art. 39. O Poder Executivo Municipal, na hipótese de comprovado risco quanto à sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços descentralizados.
Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
CAPÍTULO V
Art. 36. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros do Contrato de Gestão pela Organização Social será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados recebidos a qualquer título, se não devolvido, deverá ser aplicado na expansão e/ou melhoramento das metas pactuadas e comprovado na prestação de contas subsequente.
Art. 37. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos:
I - cópia do Contrato de Gestão e suas alterações, com cópia do extrato publicado no site da prefeitura e no meio oficial de publicação do Município;
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 41. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social poderão destinar recursos orçamentários necessários à celebração de Contrato de Gestão com Organizações Sociais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à execução dos Contratos de Gestão firmados pelo Município, que se destinem ao desenvolvimento de atividades ou à manutenção dos serviços efetivamente pelo Município ou postos à disposição dos interessados, poderão correr por conta de dotações do Orçamento Geral do Município.
Art. 42. São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de
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