DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.125, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA A ALÍQUOTA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) PARA SERVIÇOS DE LOTERIA E DEMAIS PRODUTOS DESTA NATUREZA, BEM COMO SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS CREDENCIADAS, CONFORME PRECONIZAM OS ITENS 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 E 19.01 DA LISTA ANEXA DESCRITA NO ART. 1°, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, ALTERANDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, PARA ESTABELECER COMO TRIBUTAÇÃO A ALÍQUOTA DE 2% PARA ESTAS ATIVIDADES, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
Do Fato Gerador e Incidência
Art.1º. Fica instituído, no Município de Irauçuba/CE, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço Loteria” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Irauçuba/CE.
Art. 2º. Fica instituído, no Município de Irauçuba/CE, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Irauçuba/ CE. CAPÍTULO II
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 3°. Os serviços descritos nos artigos 1º e 2° serão tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços. §1°. A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR” ).
§ 2°. A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Tributária
Art. 4°. As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. §1°. O Município de Irauçuba/CE fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de
serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas.
§2°. As retenções previstas no §1° será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Irauçuba/CE.
§3°. Após o envio mensal dos relatórios discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas.
§4°. Caso os dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas excederem o ISS devido pelas empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 5°. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
§1°. A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§2°. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do imposto com esse acréscimo.
§3°. O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o(a) infrator(a) às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 6°. Levando em consideração que a presente Lei Complementar altera o Código Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 08 de outubro de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 8E8149F2
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 1.136, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990,
CONSIDERANDO a viagem que se realizará no dia 10 de outubro de 2025, pela Servidora Antônia Aurilane Pereira, exercente no cargo de Assistente Social, pertencente a Secretaria da Inclusão e Promoção Social, para a cidade de Fortaleza, onde irá participar do 3° Encontro do Fórum Estadual dos Usuários do Sistema Único de Assistência Social – FEUSUAS.
CONSIDERANDO comprovação da viagem realizada.
RESOLVE,
Art. 1º - Conceder a Servidora Antônia Aurilane Pereira, uma diária reduzida no valor de R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
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