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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2025 · pág. 48

DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820

consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.

§1°. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual.

§2°. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.

§3°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.

§4°. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), о Consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.

§5°. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

Art. 5°. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.

Art. 6°. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.

Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 7°. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

§1°. Fica autorizada a adesão de novos municípios ao consórcio, mediante autorização da Assembleia Geral, assinatura do protocolo de intenções e ratificação através de lei autorizativa pela câmara municipal do ente que desejar se consorciar.

§2°. Em caso de adesão de novos entes, a alteração do contrato de consórcio pode de se dar de forma administrativa, pela Assembleia Geral, desde que obedecidos os requisitos do parágrafo anterior e não haja nenhuma outra alteração no protocolo de intenções objeto de ratificação pelas casas legislativas.

§3°. Caso haja ingresso de novos consorciados, as câmaras municipais dos entes já consorciados deverão ser comunicadas através de ofício acompanhado da Ata da Assembleia Geral que autorizou o ingresso do novo ente, do termo de adesão e da Lei ratificadora em até 15 (quinze) dias úteis para a devida ciência de cada casa legislativa.

§4°. A não observância da comunicação de que trata o parágrafo anterior, sujeitará a nulidade do ato de adesão.

§5°. Fica vedada qualquer alteração no protocolo de intenções sem que haja prévia deliberação pela assembleia geral e a devida ratificação, através de lei, pelas câmaras municipais dos entes consorciados.

Art. 8°. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 09 dias do mês de outubro de 2025; 160º Ano de Emancipação Política.

MARCOS VINÍCIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município , AUTORIZA a publicação, mediante afixação, no Paço da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de Jaguaretama e demais locais de amplo acesso ao público de divulgação da Lei Municipal n.º 1.341/2025, de 09 de outubro de 2025, que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO VALE DO JAGUARIBE E RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE RUSSAS, MORADA NOVA, LIMOEIRO DO NORTE, JAGUARIBE, TABULEIRO DO NORTE, QUIXERÉ, JAGUARETAMA, PEREIRO, ALTO SANTO, IRACEMA, JAGUARIBARA, PALHANO, ERERÊ, POTIRETAMA E SÃO JOÃO DO JAGUARIBE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 09 dias do mês de outubro de 2025; 160º Ano de Emancipação Política.

MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal

Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: A3B70481

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.342/2025 JAGUARETAMA/CE, 09 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 1.342/2025 Jaguaretama/CE, 09 de outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 676, DE 2005, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 7º da Lei Municipal nº 676, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA será composto por 10 (dez) conselheiros, definidos no Regimento Interno, em número proporcional à população do Município, conforme regulamentação a ser estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 7º da Lei Municipal nº 676, de 2005, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de representação institucional suficiente para o preenchimento das vagas previstas, a Assembleia Geral do Conselho deliberará acerca da forma de composição posterior, resguardado o princípio da representatividade. Art. 3º. O art. 8º da Lei Municipal nº 676, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. O COMDEMA será presidido, em caráter nato, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos, sendo secretariado por servidor público designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo, que exercerá, cumulativamente, a função de substituto do Presidente em casos de ausência ou impedimento. Art. 4º. Fica revogado o art. 10 da Lei Municipal nº 676, de 2005. Art. 5º. Fica revogado o parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 676, de 2005.

Art. 6º. Fica revogado o § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 676, de 2005.

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