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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2025 · pág. 49

DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820

Art. 7º. Fica acrescido o art. 21 à Lei Municipal nº 676, de 2005, com a seguinte redação:

Art. 21. O exercício da função de membro, titular ou suplente, do COMDEMA não ensejará qualquer tipo de remuneração, vantagem ou gratificação, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município de Jaguaretama.

Art. 8º. Fica acrescido o art. 22 à Lei Municipal nº 676, de 2005, com a seguinte redação:

Art. 22. O não comparecimento injustificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, acarretará a perda do mandato de conselheiro, com a imediata comunicação à entidade representada para indicação de substituto. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 09 dias do mês de outubro de 2025; 160º Ano de Emancipação Política.

MARCOS VINÍCIUS DE ABREU CUNHA

Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: E7445277

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.343/2025 JAGUARETAMA/CE, 09 DE OUTUBRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1.343/2025 Jaguaretama/CE, 09 de outubro de 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.059, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO

Art.1°. O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, a pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte e desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único . Para efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social. Art. 2°. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, na forma do §1°, do art. 1º desta Lei.

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado composição e atribuições normativas e de controle básico previstos nesta Lei;

d) previsão de participação no órgão colegiado superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Munícipio e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social, bem como no Portal da Transparência do Poder Executivo, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município ou do Estado do Ceará, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de Jaguaretama ou do Estado do Ceará, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

II. Ter a Entidade recebido aprovação, em parecer favorável, da Procuradoria Geral do Município de Jaguaretama, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social.

Art. 3º. A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento institucional e tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei e tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção da educação, treinamento e qualificação profissional; IV – promoção da saúde;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento institucional, econômico, social e combate à pobreza;

IX – experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – estudos e pesquisas de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos, científicos e operacionais que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;

XIII – a universalização do acesso aos meios de telecomunicação, aos recursos de informática e de tecnologia da informação; XIV – ao apoio as instituições públicas e privadas.

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 4º. Atendido o disposto no artigo 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações Sociais que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I – a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; e

II – as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

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