Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2025 · pág. 50

DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.

Art. 5°. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo Municipal como organizações sociais, poderão ser submetidas ao controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo Municipal.

Art. 6°. Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, após parecer favorável da Procuradoria Geral do Município, o Chefe do Poder executivo, ou por delegação, a entidade supervisora, poderá deferir a qualificação da entidade como Organização Social. Parágrafo Único. O procedimento de qualificação será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 7°. Não são passiveis de qualificação como Organização Social, ainda que se dediquem de quaisquer formas às atividades descritas no artigo 3° desta Lei.

I – as sociedades comerciais;

II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V – as entidades de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII – as instituições hospitalares privadas não – gratuitas e suas mantenedoras;

VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuitas e suas mantenedoras;

IX – as cooperativas;

X – as sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XI – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8°. O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil definidos pelo estatuto; c) Até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) Até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração, que não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até 3° grau do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários, terão mandato de quatro anos, admitida a recondução;

III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas;

VIII - Os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b”. do inciso l, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.

Art. 9° Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser previstas no estatuto da Organização Social entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:

I - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

II - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

III - Designar e dispensar os membros da Diretoria;

IV - Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

V - Aprovar o estatuto, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VI - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

IX - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;

X - Fixar o âmbito de autuação da entidade, para consecução do seu objeto.

Parágrafo único. A diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade. SEÇÃO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 10º . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas.

Art. 11 . Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

Art. 12 . O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão supervisor e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

§1° - A celebração dos contratos de que trata o capítulo deste artigo será precedida de Chamamento Público, devendo obedecer a todos os princípios norteadores da Administração Pública.

§2° - O contrato de gestão de que trata o capítulo deste artigo será publicado na integra no Diário Oficial e Portal da Transparência do Município.

§3° O contrato de gestão deve ser submetido após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área correspondente à atividade fomentada.

Art. 13 . Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal e os seguintes preceitos.

I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - Estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais no exercício de suas funções.

Parágrafo único. O Secretário ligado à área de atuação da Organização Social deverá definir as demais cláusulas necessárias do contrato de gestão que for signatário.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 50