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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/10/2025 · pág. 51

DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820

SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 14. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada conjuntamente com a Controladoria Municipal.

§1° A entidade qualificada apresentará à entidade supervisora signatária do contrato, semestralmente e ao término de cada exercício, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§2ª Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados semestralmente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal da área correspondente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado à autoridade supervisora sobre a avaliação procedida.

§3° A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua composição definida em ato do Poder Público Municipal de Jaguaretama.

Art. 15 . Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem publica por organização social, dela darão ciência à Controladoria Geral do Município, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 16. Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causando danos ao patrimônio público.

§1° - O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

§2° - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens. contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais. §3° - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 17. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legitima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais aos órgãos competentes.

Art. 18 . O prazo de duração do contrato de gestão será estabelecido pelo Poder Público Municipal, obedecidas as normas legais, pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo de outras avaliações previstas nesta Lei.

Parágrafo Único. Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade da vigência do contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições previstas nesta Lei. SEÇÃO V

DA INTERVENÇÃO

Art. 19 . O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.

§1° - A intervenção far-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.

§2° - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§3° - Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§4° - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a revogação do decreto de intervenção. SEÇÃO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 20 . O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão . §1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues a utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

SEÇÃO VII

DO FOMENTO AS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 21. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

Art. 22. Às organizações sociais serão destinadas recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§1° - Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§2° - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§3° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 23. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio público do Município.

Parágrafo Único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.

Art. 24. Fica facultado ao Poder Executivo do Município a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.

§1° - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§2° - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§3° - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. SEÇÃO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 25. São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei. I - As dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;

II - As subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão; III - As receitas ordinárias do exercício de suas atividades;

IV - As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; V - Os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados patrimônio sob sua Administração;

VI - Outros recursos que lhes venham a ser destinados.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 . A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a

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