DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CAPÍTULO I
§ 1°Cargo: o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações exigidas do ocupante.
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 4º. Para a implantação da estrutura organizacional definida nesta Lei ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários aodesempenho de funções de comando e direção que exigem o pressuposto de confiança da Presidência da Casa, por participarem das decisõespolítico-administrativas superiores, cujas denominações, quantitativos, atribuições e códigos constam nos Anexos I e II.
Art. 5º.Para os efeitos do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, consideram-se cargos em comissão aqueles derecrutamentooamplo, de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante ato administrativo de nomeação, expedido pela Presidente da CâmaraMunicipal, que poderá analisar a conveniência e a oportunidade sobre o preenchimento das vagas.
Art. 7°.O ocupante de cargo em comissão da Câmara Municipal está sob o regime integral de dedicação ao serviço, razão pela qual poderá serconvocado sempre que houver interesse da Administração. Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exclui a incidência de horas extras, em razão do regime de dedicação integral.
Art. 8º.É vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daautoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo emcomissão ou função de confiança na Câmara Municipal de Quixeré/CE.
Art. 9º.OAssessor Parlamentardo Vereadorserá indicado pelo respectivo Vereador ao qual estará vinculado, tendo comoatribuição a assistência de assessoramento diário e imediato do legislador titular que o indicou, visando assim, cumprir as atribuições constantes noAnexo III, desta norma.
§ 1°.A Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o protocolo do requerimento escrito do Vereador titular que indicar suaAssessoria, expedirá ato de nomeação do Assessor Parlamentar. § 2°.O nomeado para o exercício do cargo em comissão indicado neste artigo será lotado no gabinete do Vereador, cabendo a este os controles deponto e presença, observância das atribuições do cargo e função, determinações diversas, hierarquia sobre o ocupante do cargo e todas as demaisrelações, inclusive subordinação a ele, tudo sob sua inteira responsabilidade.
§ 3°.Os cargos de direção e chefia da Câmara Municipal de Quixeré/CE poderão ter suas funções designadas a servidor público ocupante de cargoefetivo ou comissionado, tendo o primeiro a faculdade de fazer a opção pelos vencimentos do cargo de origem.
CAPÍTULO II
§ 2°Função ou Atribuição: o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo daorganização.
§ 3ºVencimento: o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
§ 4°Remuneração: a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa (salário-base), mais vantagens pessoais em se tratando de cargo efetivo evencimentos mais representação quando tratar-se de cargo comissionado;
§ 5ºNomeação: o ato administrativo para o provimento de cargo efetivo, de confiança ou em comissão.
§ 6°Exoneração: o ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
§ 7°Recrutamento Amplo: quando a escolha para ocupar o cargo é feita entre servidores ou não da municipalidade.
§ 8°Recrutamento Limitado: é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita entre servidores efetivos do Legislativo.
CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 12. Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados nos Anexos V.
Parágrafo Único. A remuneração dos cargos efetivos seguirá os parâmetros estabelecidos na presente Lei.
Art. 13. O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante de cargo em comissão, pelo período superior a 15 (quinze) dias, terá direito àpercepção da diferença entre a sua remuneração e a do cargo substituído, durante o período da substituição.
Art. 14. Aos servidores do Legislativo são assegurados os mesmos direitos, deveres e vantagens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatutodos Servidores Públicos do Município de Quixeré/CE, bem como exigidos os respectivos deveres.
Art. 15. Ficam instituídas gratificações mensais que poderão ser atribuídas aos integrantes designados para a Comissão Permanente de Licitação,Equipe de Pregão ou Comissão de Contratação, cujas atribuições estão elencadas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo Único. A gratificação que trata esse artigo é um benefício não obrigatório, ficando a critério da Presidência a concessão da vantagempecuniária, bem como a sustentação do pagamento inconveniente para administração pública.
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 10. Os cargos efetivos previstos nesta Lei, informados nos Anexos III e IV, serão distribuídos por unidades administrativas de acordo com aestrutura organizacional da Câmara Municipal, e providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1°.As denominações, quantitativos, atribuições e os requisitos mínimos de escolaridade, exigidos para acesso aos cargos efetivos constam dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 2°.Cada cargo será representado e identificado por código, constante nos Anexos III e IV, desta Lei.
CAPÍTULO III
Art. 16. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor efetivo, cedido ou comissionado designado para cumprir a função de Presidente,Agente de Contratação, Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será aseguinte:
I. Presidente, Agente de Contratação ou Pregoeiro: R$ 700,00 (setecentos reais);
II. Membro Titular da Comissão: R$ 300,00 (trezentos reais);
III. Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$ 300,00,00 (trezentos reais).
DAS DENOMINAÇÕES E DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 11.Para compreender as terminologias desta Lei entende-se como:
§ 1°Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão de contratação.
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