DOMCE 14/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3820
I.pelo término do prazo contratual;
II.por iniciativa do Poder Legislativo;
III.por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único.A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 28.O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 29.O pessoal contratado por tempo determinado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e as normas previstas no Estatuto dosServidores Públicos do Município de Quixeré.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30.A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Chefia doPoder Legislativo e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 31.O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município deQuixeré.
Art. 32.As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentáriaspróprias.
Art. 33.O Presidente, os Chefes e os Diretores dos Departamentos instituídos nesta Lei poderão solicitar a contratação de assessoria e/ou consultoriatécnica especializada nas respectivas áreas de atuação, especialmente jurídica, contábil ou administrativa, com a finalidade de auxiliar os dirigentesno fiel cumprimento das atribuições nesta Lei.
Art. 34.É assegurada a Revisão Geral Anual da remuneração aos funcionários que ocupem cargos efetivos, comissionados ou temporáriosinstituídos por esta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de processo legislativo próprio, na forma do disposto no art. 37, Xda Constituição Federal de 1988.
Art. 35.A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Quixeré/CE será regulamentada por meio de Resolução, no prazo de 120 (cento e vinte) diascontados da vigência da presente Lei.
Art. 36.A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.Revogam-se asdisposições em contrário, especialmente asLeis Municipais nº920/2023 e 959/2023.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ - CE, 10 de outubro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: F0EE786C
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 001.29.09/2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM AMPARO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
R E S O L V E
Art. 1º - Criar Comissão de Avaliação composta por três membros, para proceder à avaliação sobre o imóvel encravado na comunidade Lagoinha no Distrito de Quixeré/CE, com descrição e finalidade
motivadas pelo Decreto de nº 1.537/2025, de 26 de setembro de 2025, visando o pagamento de verba indenizatória, depois de elaborado Laudo de Avaliação onde constem todos os dados de medidas e qualidade da construção do mesmo, informando seu justo valor em moeda corrente.
Parágrafo Único – A Comissão acima será composta da seguinte forma:
Presidente – GABRIEL SOUZA BESSA; 1° Membro – FRANCISCA LUCIENE BARRETO; e 2° Membro – JOSÉ FRANCISCO MERCES DA SILVA.
Art. 2° - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias.
Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Quixeré, Estado do Ceará, em 29 de setembro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: D3ADD1E0
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS
PROCURADORIA DECRETO Nº 74/2025 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, o Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Russas,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Russas/CE com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as Unidades Básicas de Saúde (UBS’s) entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo Único – A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um
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