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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/10/2025 · pág. 61

DOMCE 13/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3819

firmam o presente aditivo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.

PIQUET CARNEIRO - CE, 30 de Maio de 2025-

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA- CNPJ Nº 07.738.057/0001-31Contratante=

I B PONTE CASTRO LTDA-

CNPJ Nº 52.401.746/0001-00Contratada

Publicado por: Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima Código Identificador: 69E7B1D1

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 592/2025

LEI MUNICIPAL Nº 592/2025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 150/1997, PARA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE POTENGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a denominação da Secretaria de Ação Social , instituída pela Lei Municipal nº 150/1997, que passa a ser denominada Secretaria de Assistência Social do Município de Potengi .

Art. 2º - A Secretaria de Assistência Social terá como finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar as políticas públicas municipais de assistência social, em consonância com as diretrizes federais e estaduais, garantindo a proteção social, o fortalecimento de vínculos e a promoção da cidadania.

Art. 3º - Ficam mantidas todas as atribuições, competências, programas e estruturas da Secretaria anteriormente instituída, que passarão a ser vinculados à nova denominação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 10 dias do mês de outubro de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR

Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 442E7B7E

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 593/2025

LEI MUNICIPAL Nº 593/2025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POTENGI (CME-POTENGI) E DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 66, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 357/2016 (e demais disposições em contrário) que tratam, respectivamente, do Conselho Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Ensino, unificando-se a matéria na presente Lei, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, dos arts. 11 e 18 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e da Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Ensino de Potengi:

I – a Secretaria Municipal de Educação de Potengi (órgão executivo das políticas de educação básica);

II – o Conselho Municipal de Educação de Potengi (CME-Potengi) (órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema);

III – as instituições de ensino fundamental e educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV – as instituições privadas de educação infantil (incluindo comunitárias, confessionais e filantrópicas).

Art. 3º Compete ao Município, no âmbito de seu sistema, organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas; editar normas complementares; atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental; credenciar, autorizar e supervisionar estabelecimentos; e elaborar o Plano Municipal de Educação (PME) em coerência com os planos nacional e estadual.

Art. 4º À Secretaria Municipal de Educação de Potengi incumbe planejar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as atividades educacionais do Poder Público local, zelando pela observância da legislação e pelo cumprimento das normas complementares do CME nas instituições que integram a rede pública municipal.

Art. 5º Para efeitos administrativos, o CME-Potengi fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que assegurará os meios necessários ao seu funcionamento e manutenção.

Art. 6º O CME-Potengi é órgão consultivo, normativo, deliberativo, mobilizador e fiscalizador em sua esfera de competência legal.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 7º - A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo Único – A educação escolar deverá ser desenvolvida predominantemente, por meio do ensino ministrado por profissionais devidamente habilitados, em instituições próprias.

Art. 8º - O sistema de Ensino de Potengi-Ceará regido pela legislação vigente tendo por base o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, o qual será ministrado em conformidade com os seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de cargos, carreira e remuneração para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VII – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino;

IX – Formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do estado e dos diferentes organismos da sociedade;

X – valorização da experiência extraescolar do aluno;

XI – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;

XII – vinculação entre educação escolar, trabalho e as práticas sociais; XIII – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do patrimônio cultural da humanidade;

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