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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/10/2025 · pág. 62

DOMCE 13/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3819

XIV – currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;

XV – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de aprender, na instituição escolar;

XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações, condicionada, por escrito, do diretor da respectiva escola;

XVIII – criação de condições e possibilidades para a inserção da diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da sala de aula.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 9º – O acesso à pré-escola (4 e 5 anos) e ao ensino fundamental (6 a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o ministério público, acionar o poder público para exigi-lo. § 1º - Compete ao município em regime de colaboração com o estado e com a união:

I – recensear e fazer a chamada pública e/ou portaria anual para matrícula da população em idade escolar para a pré-escola e para o ensino fundamental, incluindo os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – Zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola. § 2º - O poder público de Potengi-CE assegurará, em primeiro lugar, o acesso à pré-escola e ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso ao ensino infantil e ao ensino fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o caso.

§ 4º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a partir de 4 anos de idade na educação infantil e das de 6 (seis) anos no ensino fundamental, conforme o corte etário do Censo Escolar.

Art. 10 - O dever do município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – Educação básica – em suas duas primeiras etapas – obrigatória e gratuita dos quatro aos quatorze anos de idade organizada da seguinte forma:

Pré-escola: para crianças de 4 e 5 anos de idade; Ensino fundamental: para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos;

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 11 O Sistema compreende:

I – a Secretaria de Educação;

II – o CME-Potengi;

III – as instituições públicas municipais;

IV – as instituições privadas de educação infantil.

Parágrafo único: as instituições são independentes entre si, com articulação horizontal e vertical segundo as normas comuns do sistema.

Art. 12 Compete à Secretaria de Educação: coordenar a revisão do PME; planejar a rede física para atendimento da demanda; manter banco de dados educacionais; e interagir com Estado e União, fortalecendo o regime de colaboração.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 13 O CME-Potengi será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, representando, preferencialmente:

I – 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 1 representante dos Diretores das escolas da rede municipal;

III – 1 representante dos Professores da rede municipal (indicado pela entidade representativa local);

IV – 1 representante dos Professores da rede privada local (quando houver);

V – 1 representante dos servidores técnico-administrativos/secretários escolares da rede municipal;

VI – 1 representante da Câmara Municipal (com atuação na pauta educacional);

VII – 1 representante da Secretaria de Saúde;

VIII – 1 representante da Secretaria de Assistência Social;

IX – 1 representante da Secretaria de Infraestrutura/Obras;

X – 1 representante do Conselho Tutelar;

XI – 1 representante de pais de alunos da rede municipal.

§§ 1º–5º: Mantêm-se regras de suplência, indicação pelos segmentos, nomeação pelo Prefeito em até 30 dias, caráter público relevante e não remunerado, e garantia de condições de participação.

Art. 14 O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º – Os mandatos em vigor se adequarão ao disposto nesta Lei.

§ 2º – Na substituição, o substituto completará o período remanescente do substituído.

Art. 15 Compete ao CME-Potengi, entre outras:

I – zelar pela universalização da educação básica e expansão do tempo integral;

II – zelar pelo cumprimento da legislação educacional;

III – estabelecer indicadores de qualidade para a rede municipal e para as instituições privadas de educação infantil;

IV – participar da elaboração e monitoramento do PME;

II – Educação Infantil gratuita para as crianças de até cinco anos de idade, em centros de educação infantil ou em unidades escolares que atendam a referida etapa de ensino em localidades e distritos de Potengi;

III – Atendimento educacional especializado e gratuito, as crianças e aos educandos com deficiências, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.

IV – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando.

V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos (EJA) com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidade, garantindo aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI – atendimento ao educando nas duas primeiras etapas da educação básica (ensino infantil e ensino fundamental) por meio de programas suplementares de material didático, transporte escolar e alimentação; VII – padrões básicos de qualidade de ensino definidos pela variedade e quantidades por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; VIII – oferta de vaga, na escola pública, de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência, a toda criança a partir dos quatro anos de idade.

Parágrafo Único – A população de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos que caracteriza a matrícula da pré-escola poderá ser atendida na unidades de ensino da rede que também ofertem a etapa do ensino fundamental observando-se as condições exigidas para o atendimento infantil.

V – deliberar sobre medidas de aperfeiçoamento da educação;

VI – estabelecer diretrizes de gestão democrática;

VII – colaborar com a Secretaria de Educação;

VIII – acompanhar a aplicação de recursos educacionais;

IX – acompanhar cadastro escolar e recenseamento;

X – opinar sobre cooperação entre União, Estado e Município;

XI – pronunciar-se sobre diretrizes orçamentárias da educação;

XII – indicar representantes do CME para conselhos e instituições; XIII – baixar normas complementares do sistema;

XIV – autorizar, credenciar e reconhecer estabelecimentos da rede municipal (todos os níveis/etapas/modalidades) e da rede privada quando ofertarem exclusivamente educação infantil;

XV – estimular a participação comunitária; XVI – elaborar e alterar seu Regimento Interno; XVII – eleger sua Diretoria;

XVIII–XXI – demais atribuições correlatas.

Art. 16 O CME poderá instituir Câmaras e Comissões Temáticas definidas em Regimento, observada experiência e formação técnica. Art. 17 Após a posse, os conselheiros elegerão a Diretoria (Presidente, Vice e Secretário) com mandato de 4 anos, 1 recondução, por assembleia com ao menos 2/3 dos membros; o Regimento Interno será elaborado em até 60 dias. As indicações dos representantes ao Prefeito ocorrerão em 20 dias da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI – DO PLANEJAMENTO, CURRÍCULO, AVALIAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 18 O PME terá duração plurianual, em conformidade com PNE e PEE, com participação efetiva do CME-Potengi.

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