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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/10/2025 · pág. 63

DOMCE 13/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3819

Art. 19 Os currículos de educação infantil e ensino fundamental observarão a BNCC e o DCRC/CE, respeitando a diversidade cultural local e a proposta político-pedagógica de cada instituição.

Art. 20 A avaliação será contínua, diagnóstica e emancipatória, considerando ritmos e tempos de aprendizagem.

Art. 21 A gestão democrática se efetivará pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais de Potengi/CE que, porventura, disponham sobre o CME e o Sistema Municipal de Ensino.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 10 dias do mês de outubro de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 6781D4A5

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 594/2025

LEI MUNICIPAL Nº 594/2025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA 12X36 DOS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA, LOTADOS EM TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE POTENGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito de todas as Secretarias Municipais do Município de Potengi , a jornada de trabalho em regime de escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para os servidores efetivos ocupantes do cargo de Vigia , exclusivamente quando em exercício de suas funções no período noturno .

Parágrafo único. O regime de trabalho instituído no caput será cumprido, no horário das 18h (dezoito horas) às 6h (seis horas) do dia seguinte, respeitando-se o intervalo de trinta e seis horas de descanso subsequente, salvo necessidade excepcional devidamente justificada pela Secretaria Municipal em que o servidor estiver lotado .

Art. 2º A escala de 12x36 será cumprida sem prejuízo da remuneração, dos direitos estatutários e das vantagens já asseguradas pela Lei Municipal nº 151/1997 (Regime Jurídico Único) e demais normas aplicáveis.

Art. 3º Os vigias submetidos ao regime de que trata esta Lei farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) , nos termos do art. 59 da Lei Municipal nº 151/1997 e da legislação municipal vigente.

Art. 4º O período de descanso decorrente da escala 12x36 será computado para todos os fins legais, inclusive: I – concessão e cálculo de férias;

II – pagamento do décimo terceiro salário;

III – contribuição previdenciária;

IV – tempo de serviço para todos os efeitos.

Art. 5º É vedada a supressão ou redução da remuneração do servidor em razão da adoção da escala de trabalho prevista nesta Lei.

Art. 6º Após a aprovação desta Lei, o Poder Executivo poderá editar Decreto regulamentador para disciplinar a organização prática das escalas, observando-se a necessidade de continuidade dos serviços e a proteção à saúde do trabalhador.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 10 dias do mês de outubro de 2025.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 0EBAB019

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 048 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.

DECRETO MUNICIPAL Nº 048 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.

EMENTA: Altera o Decreto nº 060, de 08 de novembro de 2021, que dispõe sobre concessões de licenças-prêmio no âmbito da Administração Municipal de Quixadá, para incluir nova disposição e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as regras de concessão de licenças-prêmio para determinados grupos de servidores, em reconhecimento ao seu tempo de serviço e contribuição;

CONSIDERANDO a importância de promover a equidade e a valorização do servidor público municipal;

DECRETA:

Art. 1º. Fica acrescido o Art. 4º ao Decreto nº 060, de 08 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 4º. A concessão, a fruição e a conversão em pecúnia da licençaprêmio por assiduidade aos servidores públicos municipais de Quixadá serão regidas pelas seguintes disposições:

I - A concessão/quitação das licenças-prêmio para os servidores deverá observar a ordem de antiguidade no serviço público municipal, dando-se preferência aos que estiverem aptos para a concessão de aposentadoria, conforme análise.

II – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio em cada secretaria ou órgão não poderá exceder a 1% (um por cento) do total de servidores efetivos vinculados à respectiva secretaria ou órgão, salvo em situações excepcionais e de relevante interesse público devidamente justificadas;

Art. 2º. O atual Art. 4º do Decreto nº 060, de 08 de novembro de 2021, passa a vigorar como Art. 5º.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 07 de outubro de 2025.

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