DOMCE 13/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3819
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Comissão Processante e o Parecer Jurídico nº 07.10.001/2025 da Procuradoria-Geral do Município, para:
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 0EA81278
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 012/2025
I – Absolver o servidor GIVANILDO BEZERRA DOS SANTOS das imputações constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2025, por inexistência de prova de dolo ou culpa; II – Determinar o arquivamento do referido processo, por ausência de responsabilidade administrativa;
III – Cientificar o servidor e a Secretaria Municipal de Saúde acerca da presente decisão.
JULGAMENTO
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2025
Quixadá, 10 de outubro de 2025.
Investigado(a) : Givanildo Bezerra dos Santos Portaria: 30.06.003/2025
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta infração funcional atribuída ao servidor Givanildo Bezerra dos Santos, ocupante do cargo de Motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de danos materiais ocasionados ao veículo oficial do Município, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido enquanto o bem público se encontrava sob sua responsabilidade.
Regularmente instruído o feito, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, a Comissão Processante, em seu Relatório Final, concluiu pela ausência de dolo ou culpa do servidor, destacando que o acidente decorreu de colisão provocada por um motociclista que conduzia veículo sem placa de identificação, o qual se evadiu do local, impossibilitando sua identificação.
Em face do exposto, a Comissão opinou pelo não indiciamento e pela absolvição sumária do servidor, com o consequente arquivamento do processo disciplinar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 07.10.001/2025, manifestou-se favoravelmente à absolvição do servidor, por inexistirem elementos probatórios que evidenciem conduta dolosa ou culposa, destacando, ainda, a observância do devido processo legal e a regularidade formal do procedimento.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A autoridade julgadora, ao apreciar o presente feito, observa que o processo administrativo disciplinar seguiu rigorosamente o rito previsto nos arts. 159 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), tendo sido assegurados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Conforme consignado no parecer jurídico e no relatório final da comissão, não restou comprovada conduta dolosa ou culposa do servidor investigado. Ao contrário, as provas constantes dos autos indicam que o acidente ocorreu por fato de terceiro, sem qualquer participação voluntária, negligente, imprudente ou imperita do servidor, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ao patrimônio público.
A legislação estatutária municipal (arts. 129 e 130 da LC nº 001/2007) estabelece que a responsabilidade civil e administrativa do servidor decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, diante da ausência de prova de infração funcional e considerando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não há fundamento jurídico para a aplicação de penalidade disciplinar.
III – DECISÃO
Diante do exposto e com fundamento no art. 175 da Lei Complementar nº 001/2007, acolho integralmente o Relatório Final da
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 0CF5247C
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 013/2025
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 013/2025
Investigado(a) : Fernando Darles Silva Lima Portaria: 10.07.001/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta infração funcional atribuída ao servidor Fernando Darles Silva Lima, ocupante do cargo de Motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de danos constatados no sistema de direção do veículo VW Gol, placa POT0I33, pertencente à frota oficial do Município, enquanto o bem público se encontrava sob sua responsabilidade.
Durante a instrução processual, o servidor apresentou defesa escrita, na qual relatou que, ao iniciar seu plantão, recebeu o veículo do servidor Sebastião Luís Batista de Almeida, percebendo um defeito no volante. Indagado sobre o problema, este informou que poderia tratarse apenas de calibragem inadequada dos pneus. O investigado acrescentou que o veículo é utilizado em estradas de terra, em más condições de trafegabilidade, o que pode ter contribuído para o dano verificado. Ressaltou que exerce suas atribuições com zelo e dedicação, não tendo agido com negligência, imprudência ou imperícia, bem como que comunicou o ocorrido ao responsável pela manutenção da frota, requerendo, ao final, sua absolvição.
As testemunhas ouvidas – Ana Tavares Cavalcante, Erialdo da Silva Nascimento, Francisco Josafá Edevirgem da Rocha e Gerdilau de Queiroz Lima – não conseguiram precisar a causa do defeito, mas relataram que o veículo possui quilometragem elevada e trafega diariamente em estradas carroçáveis, em condições precárias, o que pode ter ocasionado o desgaste natural do sistema de direção.
Concluída a instrução, a Comissão Processante opinou pelo não indiciamento e pela absolvição sumária do servidor, diante da ausência de provas de dolo ou culpa, recomendando o arquivamento do feito.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 07.10.003/2025, corroborou as conclusões da Comissão, entendendo inexistirem elementos capazes de caracterizar responsabilidade funcional do servidor, considerando regular o procedimento e plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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