DOMCE 13/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3819
O processo foi regularmente conduzido, atendendo às exigências dos arts. 159 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), observando-se as fases de instauração, instrução e julgamento, em estrita conformidade com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovada a prática de conduta dolosa ou culposa por parte do servidor. O conjunto probatório aponta que o dano no sistema de direção do veículo decorreu, provavelmente, de desgaste natural resultante do uso contínuo e severo em vias precárias, e não de comportamento negligente, imprudente ou imperito.
Nos termos dos arts. 129, 130 e 132 da LC nº 001/2007, a responsabilidade civil-administrativa do servidor pressupõe a comprovação de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que cause prejuízo ao erário, o que não se configurou no presente caso. Aplica-se, ainda, o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), impondo-se à Administração o ônus de provar a infração funcional – o que não ocorreu.
Dessa forma, a conclusão da Comissão Processante, corroborada pela Procuradoria-Geral do Município, revela-se coerente com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico, não havendo fundamentos para a aplicação de penalidade disciplinar.
A Comissão de Processo Administrativo, após ampla instrução, colheu depoimentos e analisou documentação, incluindo relatórios de tempo de serviço, fichas financeiras de 1998 a 2025, ofícios e editais de convocação dos concursos públicos de 1997 e 1998, declarações funcionais e registros de progressões no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério.
Com base nas provas constantes dos autos, a Comissão concluiu que a servidora foi aprovada em dois concursos públicos realizados pelo Município de Quixadá, tendo assumido o primeiro cargo em 02 de janeiro de 1999 e o segundo em 1º de março de 2000, ambos com recolhimentos regulares ao Instituto de Previdência do Município de Quixadá (IPMQ).
Assim, manifestou-se pela emissão de Declaração de Vínculo Funcional, com fundamento no princípio da autotutela administrativa, a fim de suprir a ausência do Termo de Posse e da Portaria de Nomeação, reconhecendo o vínculo estatutário da servidora e corrigindo a falha administrativa.
O feito foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, que, no Parecer Jurídico nº 07.10.005/2025, opinou pelo acolhimento integral das conclusões da Comissão Processante. É o breve relatório.
III – DECISÃO
II – FUNDAMENTAÇÃO
Diante do exposto e com fundamento no art. 175 da Lei Complementar nº 001/2007, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico nº 07.10.003/2025 da Procuradoria-Geral do Município, para:
I – Absolver o servidor FERNANDO DARLES SILVA LIMA das imputações constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 013/2025, por ausência de dolo, culpa ou responsabilidade funcional; II – Determinar o arquivamento do presente processo, por inexistência de infração disciplinar;
III – Determinar a ciência ao servidor e à Secretaria Municipal de Saúde quanto ao teor da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Quixadá, 10 de outubro de 2025.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 85FBDB16
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 014/2025
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 014/2025
Investigado(a) : Lúcia de Fátima Martins Bezerra Portaria: 09.07.001/2025
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos de Procedimento Administrativo instaurado pela Secretaria de Administração, com o objetivo de apurar o extravio da Portaria de Nomeação e do Termo de Posse da servidora Lúcia de Fátima Martins Bezerra, ocupante do cargo de Professora, matrícula nº 00335380, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
O processo teve origem em requerimento administrativo formulado pela própria servidora, solicitando a regularização de sua situação funcional. Durante a análise do pedido, verificou-se a ausência dos atos formais de nomeação e posse nos assentamentos funcionais, motivo pelo qual a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 14.05.006/2025, orientou a instauração do presente procedimento.
O processo encontra-se devidamente instruído e observou as exigências da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, especialmente no que se refere ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
A prova documental e testemunhal demonstra de forma inequívoca que a servidora exerceu regularmente o cargo público desde 1999, na condição de servidora efetiva, resultante de aprovação e posse em concurso público.
Comprovada a existência do vínculo e caracterizado o extravio administrativo dos atos formais de nomeação e posse, cabe à Administração, com fundamento no princípio da autotutela, corrigir o vício material, suprindo a documentação faltante mediante Declaração de Vínculo Funcional, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a exemplo da Súmula 473 do STF e da Súmula Vinculante nº 34.
A medida proposta pela Comissão e referendada pela Procuradoria visa à preservação do direito adquirido da servidora e à regularização dos registros funcionais, evitando que a inércia administrativa gere prejuízo indevido a servidora pública, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica.
III – DECISÃO
Diante do exposto e com fundamento no art. 87, inciso VI, art. 175 da Lei Complementar nº 001/2007 e nos princípios administrativos, ACOLHO o Parecer Jurídico nº 07.10.005/2025 e o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo, para:
1. Reconhecer o vínculo estatutário da servidora LÚCIA DE FÁTIMA MARTINS BEZERRA com o Município de Quixadá, nos cargos de Professora assumidos em 02 de janeiro de 1999 e 1º de março de 2000;
2. Determinar à Secretaria de Administração a expedição de Declaração de Vínculo Funcional , destinada a suprir a ausência do Termo de Posse e da Portaria de Nomeação;
3. Arquivar o presente processo administrativo após o cumprimento das medidas acima determinadas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Quixadá, 10 de outubro de 2025.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
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