DOMCE 13/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3819
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 78F2AC7A
o relatório e o parecer jurídico, não há motivo para dissentir das conclusões apresentadas.
III – DECISÃO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 015/2025
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 015/2025
Investigado(a) : Sebastião Luís Batista de Almeida Portaria: 10.07.002/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar possível infração funcional atribuída ao servidor Sebastião Luís Batista de Almeida, ocupante do cargo de Motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de supostos danos ocasionados ao sistema de direção do veículo VW Gol, placa POT0I33, pertencente à frota municipal, enquanto o bem público se encontrava sob sua responsabilidade.
Regularmente instruído o feito, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, a Comissão Processante concluiu que não restou comprovada a prática de conduta dolosa ou culposa por parte do servidor, tendo em vista que os depoimentos colhidos — tanto das testemunhas quanto do próprio investigado — não permitiram identificar com precisão a causa do dano. Ressaltou-se, ainda, que o veículo em questão apresenta quilometragem elevada e é utilizado diariamente em estradas carroçáveis de condições precárias, fato que pode ter contribuído para o desgaste natural e eventual falha no sistema de direção, em razão do uso contínuo e intenso nas atividades rotineiras de transporte de pacientes.
Diante disso, a Comissão opinou pelo não indiciamento e pela absolvição sumária do servidor, recomendando o arquivamento dos autos.
A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 07.10.002/2025, manifestou-se favoravelmente à absolvição, reconhecendo a ausência de dolo, culpa ou nexo causal entre a conduta do servidor e o dano verificado, bem como a plena observância do devido processo legal e da regularidade procedimental. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que o processo disciplinar tramitou em conformidade com as disposições dos arts. 159 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá), observando-se todas as fases legais — instauração, inquérito e julgamento —, com o devido respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Do exame dos autos, constata-se que não há provas capazes de demonstrar que o servidor tenha agido com dolo ou culpa. As evidências indicam que o dano decorreu de desgaste natural do veículo, resultante de uso severo e cotidiano em estradas de difícil acesso, situação alheia à vontade do servidor.
Nos termos dos arts. 129 e 130 da LC nº 001/2007, a responsabilidade administrativa e civil do servidor depende de comprovação de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário — o que não se verificou no presente caso.
Assim, não se configurando conduta irregular ou negligente, impõe-se o reconhecimento da inexistência de responsabilidade funcional, aplicando-se, ainda, o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
Por fim, o art. 175 da LC nº 001/2007 estabelece que a autoridade julgadora deve acatar o relatório da Comissão Processante, salvo em caso de divergência fundamentada. Contudo, diante da coerência entre
Diante do exposto e com fundamento no art. 175 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico nº 07.10.002/2025 da Procuradoria-Geral do Município, para:
I – Absolver o servidor SEBASTIÃO LUÍS BATISTA DE ALMEIDA das imputações constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 015/2025, por ausência de dolo, culpa ou responsabilidade administrativa;
II – Determinar o arquivamento do presente processo, por inexistência de infração funcional;
III – Cientificar o servidor e a Secretaria Municipal de Saúde acerca da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Quixadá, 10 de outubro de 2025.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: CE299D45
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 017/2025
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 017/2025
Investigado(a) : José Dalvo de Oliveira Silva Portaria: 23.07.001/2025
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 23.07.001/2025, em face do servidor JOSÉ DALVO DE OLIVEIRA SILVA, ocupante do cargo de Atendente de Enfermagem, com o objetivo de apurar possível infração funcional prevista no art. 140, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 (abandono de cargo).
Regularmente notificado, o servidor apresentou defesa escrita e participou dos atos processuais, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Concluída a instrução, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar emitiu Relatório Final, opinando pelo reconhecimento do abandono de cargo ocorrido em 1º de fevereiro de 1997, mas, considerando o transcurso superior a vinte e oito anos, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 150, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2007.
Em consequência, recomendou-se a decretação da vacância do cargo anteriormente ocupado e a expedição da Declaração de Tempo de Serviço (DTS) ou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), limitada ao período em que houve efetiva prestação de serviço e recolhimento das contribuições previdenciárias.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, que, por meio do Parecer Jurídico nº 07.10.004/2025, manifestou-se no mesmo sentido, opinando pelo reconhecimento da prescrição administrativa e adoção das providências sugeridas pela Comissão Processante.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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