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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/10/2025 · pág. 77

DOMCE 13/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3819

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

CRIA O PROJETO “PROMAM” PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MATERNIDADE” NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Sr. ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TARRAFAS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º – Fica criado o ―Auxílio Gestante‖ no âmbito do Programa de Gestão da Política de Assistência Social do município de Tarrafas-Ce, como forma de ajuda financeira às mulheres gestantes de baixa renda, residentes no Município de Tarrafas-Ce.

Art. 2º – O valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser pago mensalmente para a gestante durante todo o período da gravidez até 90 dias após o parto.

Parágrafo Unico – O programa visa atender uma demanda estimada inicial de 50 beneficiárias, podendo ser revisadao e ajustada mediante os controles realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

Art. 3º – Terá direito ao recebimento do benefício a gestante residente no Município de Tarrafas, devidamente constante do Cadastro Único locale beneficiário do Programa Bolsa Família, atualizado, e em situação de vulnerabilidade social, com o acompanhamento da gravidez em unidade de saúde pública municipal.

Art. 4°- Nos casos em que a gestante não for beneficiária do Programa Bolsa Família, mas se encontrar em situação de vulnerabiliade social, a concessão do benefício PROMAM ocorrerá mediante avaliação social a ser realizada pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

Art. 5º – O pagamento inicial será concedido à gestante que comprovar a gravidez e o pré - natal mediante documento (atestado) expedido pela unidade de saúde municipal competente e apartir daí será condição para a continuidade ao recebimento do benefício a apresentação mensal o cartão de acompanhamento do pré-natal.

Art . 6° - A manutenção do benefício ocorrerá mediante a comprovação de acompanhamento pré-natal regular pela unidade de saúde competente, sendo excluída do programa a gestante que deixar de realizar o devido acompanhamento;

Art. 7° – Havendo a interrupção da gravidez por qualquer causa será cessado o benefício imediatamente, ficando a beneficiária responsável em informar a Secretaria Assistência Social, sob pena de devolução dos valores recebidos indevidamente, além de outras medidas legais cabíveis.

Art. 8º – Fica a Secretaria Municipal de Assistencia Social, por meio dos CRAS, responsável pelo recebimento e análise das solicitações referentes a concessão do benefício, devendo a Secretaria de Saúde prestar informações mensais da situação de cada beneficiária e auxiliar àquela no acompanhamento e fiscalização durante todo o período de concessão do ―Auxílio Gestante‖.

Parágrafo único–São documentos necessários quando da solicitação do benefício pela

Documento de Identificação e CPF; Comprovante de Residência no Município de Tarrafas-Ce; Cartão do SUS; Cartão do pré-natal; Informação de Conta bancária; NIS- Número de Identificação Social;

Art.9º - Para execução das depesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito especial até o limite da estimativa do Art. 2º e parágrafo único, tendo como fonte aquelas definidas no Art. 43, na Lei 4.320/64.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, em 09 de outubro de 2025.

ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS. Prefeito Municipal.

Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: E00B2E3B

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUI A UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE TEMPO INEGRAL NAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE TARRAFAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais com os poderes conferidos pelo Art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Tarrafas – CE aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º - Fica autorizada a ampliação gradual o tempo de permanência das crianças e dos estudantes matriculados nas unidades escolares pertencentes a Rede Municipal de Ensino de Tarrafas, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.

Art. 2º - A adoção da modalidade Educação em Tempo Integral e de jornada ampliada terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme meta 06 do PME (Lei nº 362/2015) de 26 de maio de 2015 e a Lei complementar do Estado do Ceará de nº 297/2022 de 19 de dezembro de 2022.

§1º - A Secretaria da Educação de Tarrafas poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas parcialmente dentro da unidade escolar e em parceria com a família, a saber:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e/ou o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;

III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta (30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na mesma.

§2º - A Secretaria da Educação de Tarrafas em estudo com as condições orçamentária e estrutural poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;

II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades complementares em jornada ampliada, devendo ser distribuídas no

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