DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais de contenção de despesas para assegurar o equilíbrio fiscal e o cumprimento das obrigações do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas medidas temporárias de contenção de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal, com vigência de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Decreto aplicam-se exclusivamente aos pagamentos referentes ao período de sua vigência.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO
Art. 1º - Ficam autorizadas a redução num percentual de 15% (quinze por cento) do valor mensal:
I - Da remuneração em forma de subsídios dos agentes políticos da estrutura administrativa municipal (Prefeito, Vice-Prefeito, secretários e equiparados), bem como igual redução será aplicada ao pagamento mensal de todos os cargos em comissão do município e contratados na forma temporária.
II – Dos valores pagos pelos programas sociais instituídos por lei municipal, com exceção dos programas bolsa mais família, bolsa universitária e Mais Vida;
III – dos valores pagos aos prestadores de serviços ao município, pessoas físicas e/ou jurídicas, contratos precedidos ou não de certames licitatórios, com exceção dos serviços de locação de veículos e imóveis.
Parágrafo Único . As medidas de que tratam as alíneas acima serão efetivadas mediante aditivos contratuais de redução temporária do valor contratado, e se operacionalizarão mediante convocação formal dos contratados.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º - Será dada ampla divulgação ao presente decreto, inclusive, com sua publicação na imprensa oficial.
Art. 3º - Os casos omissos e não tratados neste decreto, serão sanados com a edição de novo decreto que tratará de referidas questões de forma pontual, porém, mantida a regra de inexistência de exceções.
Art. 4º - As medidas previstas neste decreto possuem caráter temporário e em havendo necessidade de prorrogação das providências e/ou novas medidas, será editado um novo decreto.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2025 .
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário ao presente decreto .
REGISTRE-SE,PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ , aos 10 de outubro de 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz-CE.
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: B2833EB9
LEI N 068/2025.
ARNEIROZ-CE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO SERTÃO DOS INHAMUNS RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE QUITERIANÓPOLIS, TAUÁ, PEDRA BRANCA, PARAMBU, NOVO ORIENTE, AIUABA, CATARINA E INDEPENDÊNCIA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Arneiroz no "Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Sertão do Inhamuns", ratificando o Protocolo de Intenções anexо а esta lei, firmado entre os Municípios de Arneiroz, sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei federal n° 11.107/2005 e do Decreto n° 6.017/2007.
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes.
Art. 2°. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 3°. Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.
Art. 4°. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no Art. 8°, da lei federal n° 11.107/2005 e Art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados.
§ 1°. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual.
§ 2°. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.
§ 3°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.
§ 4°. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), о Consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos.
§ 5°. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
Art. 5°. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 068/2025.
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