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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2025 · pág. 18

DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821

Art. 6°. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.

Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 7°. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

§1°. Fica autorizada a adesão de novos municípios ao consórcio, mediante autorização da Assembleia Geral, assinatura do protocolo de intenções e ratificação através de lei autorizativa pela câmara municipal do ente que desejar se consorciar.

§2°. Em caso de adesão de novos entes, a alteração do contrato de consórcio pode de se dar de forma administrativa, pela Assembleia Geral, desde que obedecidos os requisitos do parágrafo anterior e não haja nenhuma outra alteração no protocolo de intenções objeto de ratificação pelas casas legislativas.

§3°. Caso haja ingresso de novos consorciados, as câmaras municipais dos entes já consorciados deverão ser comunicadas através de ofício acompanhado da Ata da Assembleia Geral que autorizou o ingresso do novo ente, do termo de adesão e da Lei ratificadora em até 15 (quinze) dias úteis para a devida ciência de cada casa legislativa. §4°. A não observância da comunicação de que trata o parágrafo anterior, sujeitará a nulidade do ato de adesão.

§5°. Fica vedada qualquer alteração no protocolo de intenções sem que haja prévia deliberação pela assembleia geral e a devida ratificação, através de lei, pelas câmaras municipais dos entes consorciados.

Art. 8°. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.

Art. 9º. Ficam ratificados os atos já praticados em razão da lei nº 053/2025.

Art. 10º. Fica revogada a lei municipal nº 053/2025. Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 14 DE OUTUBRO DE 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 2F6E96C7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 063/2025.

Parágrafo único. O Orçamento Geral é composto pelos seguintes orçamentos:

R E S U M O P O R E S F E R A
Esfera do Orçamento Receita Despesa
Orçamento Fiscal 37.334.139,20 30.704.753,59
Orçamento da Seguridade Social 6.574.884,50 13.204.270,11
Orçamento de Investimento 0,00 0,00
Total 43.909.023,70 43.909.023,70

Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das constantes do Anexo 2 (Receita), parte integrante deste Projeto de Lei.

Parágrafo único. A Receita Prevista fica distribuída nas seguintes fontes de receitas:

Fontes
Receitas Correntes 46.938.617,48
Impostos, Taxas e Contribuições de 1.028.941,00
Contribuições 191.066,00
Receitas Patrimoniais 681.672,13
Transferências Correntes 44.988.755,35
Outras Receitas Correntes 47.083,00
Receitas de Capital 1.194.484,22
Alienação de Bens 45.000,00
Transferências de Capital 1.149.484,22
Deduções -4.224.078,00
Deduções -4.224.078,00
Total Geral do Orçamento 43.909.023,70

Art. 3º - A Despesa será realizada conforme a programação das ações administrativas distribuídas nos Projetos, Atividades e Operações Especiais constantes dos Anexos 2 (Despesa) e, do Anexo 6 ao Anexo 9, que integram este Projeto de Lei.

Parágrafo único. A Despesa fixada fica distribuída nos órgãos, segundo os Poderes Municipais:

Órgãos Participantes
CAMARA LEGISLATIVA 1.408.737,12
GABINETE DO PREFEITO E VICE 615.422,20
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 190.051,24
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 161.954,96
SECRETARIA MUN DE ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTE 3.282.486,97
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 1.916.292,64
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
AGRICULTURA,
PESCA
RECURSOS HIDRICOS
E
1.292.861,04
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 284.069,24
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 4.858.383,30
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 15.243.277,28
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 2.235.741,32
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6.618.239,88
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 4.271.185,07
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 717.394,88
SECRETARIA DE JUVENTUDE E DESPORTO 343.967,92
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 80.516,60
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 11.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 3.100,00
SECRETARIA
MEIO
AMBIENTE,
SUSTENTABILIDADE
PROTEÇÃO ANIMAL
E
183.151,04
OUVIDORIA GERAL DO MUNICIPIO 91.191,00
RESERVA DE CONTIGENCIA 100.000,00
Total Geral das despesas 43.909.023,70

LEI N.º 063/2025.

ARNEIROZ-CE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

ESTIMA A RECEITA E, FIXA A DESPESA E SUA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município para o Exercício de 2026 , composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal estima a Receita e Fixa a programação da Despesa em igual quantia de R$ 43.909.023,70 (quarenta e três milhões, novecentos e nove mil vinte três reais e setenta centavos).

Art. 4º - O Poder Executivo, através de Decreto e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei (após aprovação deste Projeto de Lei), estabelecerá o detalhamento por elemento de Despesa, correspondente aos Projetos, Atividades e Operações Especiais.

Parágrafo Único – O detalhamento observará as Metas Fiscais, a Distribuição das Cotas Bimestrais e o Cronograma de Desembolso Segundo os órgãos que integram a estrutura administrativa do Governo Municipal com recursos especificados nesta Lei, observados a classificação estabelecida nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP (NBCs T 16.1 a 16.11).

Art. 5º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá limitar o empenho da despesa e bloquear saldos financeiros da distribuição das cotas bimestrais dos diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo, assim como alterar o cronograma de desembolso financeiro – no que couber, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da Fazenda Pública Municipal.

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