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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2025 · pág. 19

DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821

Art. 6º - os valores insuficientemente contemplados no PPA para as realizações das respectivas despesas no exercício a que se refere este Projeto de Lei serão contemplados, orçamentária e financeiramente, de acordo com as disposições da Lei do PPA para o quadriênio 2022 a 2025, através de abertura de créditos adicionais por Decreto, na forma como dispõe o inciso III do art. 7º deste Projeto de Lei. Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Realizar operações de créditos destinadas a aquisição de diversos equipamentos, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320/64 e Resolução do Senado Federal;

II - Realizar, até o dia 10 de janeiro do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, para atender insuficiência de Caixa, observadas a capacidade de endividamento e as disposições regulamentares do Senado Federal, identificando a despesa vinculada mediante a utilização do Identificador de Operações de Crédito – IDOC;

III - Abrir a qualquer época do exercício, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor estimado da Receita, crédito suplementares, inclusive sobre os créditos adicionais abertos durante a execução deste Orçamento, por projeto, atividade, operações especiais e/ou por elementos da despesa, segundo a oportunidade e conveniência administrativa, utilizando como fundos os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Atualizar os valores orçados a preço da data da apresentação da proposta orçamentária, para os preços de janeiro do exercício a que ela se refere, observada, a variação do Índice de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo;

V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, provenientes de convênios com destinação e/ou de execução delegada, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei do Plano Plurianual.

§ 1º - A utilização dos fundos para a abertura dos créditos adicionais, depois de justificado o impacto orçamentário, obedecerá a ordem cronológica do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e as obrigações de curto prazo da Fazenda Pública Municipal dos exercícios anteriormente encerrados.

§ 2º - os valores consignados nas ações do Plano Plurianual, serão considerados créditos plurianuais, desde que iniciada sua execução e segundo a respectiva ação no exercício a que se refere o presente Projeto de Lei Orçamentário.

§ 3º - Os créditos adicionais autorizados no último quadrimestre do exercício a que se refere este Projeto de Lei, terão vigência no exercício seguinte, observadas as disposições do Art. 167 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º - Os créditos adicionais poderão ser movimentados eletronicamente, observadas as normas gerais de direito financeiro e o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a delegar aos gestores dos órgãos de sua estrutura administrativa a competência para movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às respectivas unidades orçamentárias.

§ 1º - A consolidação dos resultados mensais da execução orçamentária ficará sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade, nos termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, observado no que couber, as determinações e competências dos gestores responsáveis pelos respectivos órgãos.

§ 2º- Ocorrendo reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o Prefeito Municipal autorizado proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações orçamentárias para outros órgãos, respeitados os respectivos valores originais consignados neste Projeto de Lei e a classificação orçamentária segundo os objetivos das ações a que estejam vinculadas

Art. 9º - Durante a execução orçamentária, as despesas classificáveis em Operações Especiais serão consignadas no órgão orçamentário transitório ―Encargos da Fazenda Pública‖, inclusive os créditos adicionais abertos com esta finalidade, vedada esta consignação nos órgãos da estrutura administrativa que compõem as Contas de Gestão. Art. 10º – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de cumprir as determinações do art. 74 da Constituição Federal e proporcionar a imediata consolidação das contas públicas municipais resultantes da

execução do presente Projeto de Lei, sem prejuízo à independência e a competência dos respectivos controles internos.

Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo objetivam apoiar as atividades dos órgãos do sistema de controle externo e permitir a transparência, a publicidade e a avaliação do desempenho administrativo consolidado, resultante da execução orçamentária das contas públicas no exercício a que se refere.

Art. 11º – O detalhamento da despesa por elemento e Identificador de Uso – IDUSO e de Operações de Crédito – IDOC e, a respectiva vinculação aos recursos condicionados, serão objetos de decretos individualizados do Poder Executivo.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 14 DE OUTUBRO DE 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: D46539BC

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 064/2025.

LEI N.º 064/2025.

ARNEIROZ-CE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

ATUALIZA A LEI MUNICIPAL N° 26/2025, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE PRÊMIOS AOS ALUNOS COM MELHORES RESULTADOS NO SPAECE (SISTEMA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO CEARÁ) E AOS RESPECTIVOS PROFESSORES.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído o Prêmio denominado "Aluno Destaque Arneiroz" e a ―Gratificação de Mérito Educacional‖, com objetivo de reconhecer o mérito de alunos e professores da rede pública de ensino que alcançarem os melhores resultados no SPAECE (Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará), em cada edição anual.

Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os prêmios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a cada um dos seguintes alunos:

I – Dois alunos da rede que obtiverem os melhores resultados em maiores proficiências no SPAECE ALFA do 2° Ano, para as edições da avaliação que utilizem apenas prova de língua portuguesa;

II – Dois alunos da rede que obtiverem os melhores resultados em maiores proficiências no SPAECE ALFA do 2° Ano, um aluno em língua portuguesa e um aluno em matemática, para as edições da avaliação que utilizem provas de língua portuguesa e matemática;

III – Dois alunos da rede que obtiverem os melhores resultados em maiores proficiências no SPAECE do 5° Ano, um aluno em língua portuguesa e um aluno em matemática, para as edições da avaliação que utilizem provas de língua portuguesa e matemática;

IV – Dois alunos da rede que obtiverem os melhores resultados em maiores proficiências no SPAECE do 9° Ano, um aluno em língua portuguesa e um aluno em matemática, para as edições da avaliação que utilizem provas de língua portuguesa e matemática;

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