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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/10/2025 · pág. 37

DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821

de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, utilizando como fonte de recursos as disposições contidas nos incisos I a III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.

§ 1º - Não será computado no limite estabelecido neste artigo o crédito suplementar destinado a: I. atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais;

II. atender às despesas financiadas com recursos oriundos de operações de crédito e convênios;

III. incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964

IV. incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite estabelecido no caput deste artigo

Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: I– Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência; II – Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso – IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos – GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN;

III – Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos contratos.

Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem os incisos de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 11º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.

Art. 12º. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à

efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.

Art. 14 . Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029, as alterações e inclusões dos Programas e Ações contidos nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE , em 14 de Outubro de 2025.

arquivo completo em www.ibaretama.ce.gov.br

ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama-CE

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: ADB7FD1C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 044/2025

Dispõe sobre o ponto facultativo, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Ibiapina - Ceará, na forma e no dia que especifica.

O Prefeito do município de Ibiapina, Estado do Ceará, Marcos Antônio da Silva Lima, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, como também as dispostas no art. 9º, § 1º, XV c/c no art. 66, II, ambos da Lei Orgânica de Ibiapina.

CONSIDERANDO a autonomia municipal em legislar em assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO que o Dia do Professor (15 de outubro) não é considerado ―feriado nacional‖ e sim decretado ―ponto facultativo‖ pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais;

CONSIDERANDO que o Dia do Professor é uma celebração da importância dos educadores e declarado feriado escolar, conforme o Decreto Federal nº 52.682, de 14.10.1963;

CONSIDERANDO que a data é contabilizada no calendário escolar como feriado para professores e demais profissionais da educação, permitindo um dia de descanso e reconhecimento pelo trabalho realizado;

CONSIDERANDO, por fim, que a data é uma oportunidade de reafirmar a altíssima importância do exercício profissional de todos os professores, que desempenham um papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e equânime por meio do conhecimento,

DECRETA:

Art. 1º. Ponto facultativo escolar, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Ibiapina – Ceará, o dia 17 de outubro de 2025, sexta-feira, em alusão ao dia 15 de outubro, correspondente ao ―Dia do Professor‖ – previsto no Decreto Federal nº 52.682, de 1963.

Art. 2º. Fica facultado, aos servidores da Administração Pública Municipal Direta lotados na Rede Pública Municipal de Ensino de Ibiapina, o registro de frequência no dia 17 de outubro (sexta-feira), do corrente ano, em celebração ao ―Dia do Professor‖, sem prejuízos ao Calendário Letivo de 2025.

Parágrafo Único. Dessa forma, não haverá expediente de trabalho para os funcionários e servidores lotados nas unidades de ensino e sede da Secretaria Municipal de Educação no referido dia (17/10/2025), sem

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