DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.09.05.03 /2025 . Partes: Prefeitura Municipal de Mauriti, através da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e a EBSE-EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA . OBJETO: AQUISIÇÃO DE KITS DE MATERIAIS ESCOLARES, PARA FORNECIMENTO AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ENSINO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. Valor: ( R$ 175.860,00 ). Vigência: 6 (seis) meses.
Mauriti/CE, 05 de setembro de 2025.
Signatários: Gilberto Juca da Silva e Antonio Fernando Mendes da Silva Junior.
Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: D21665B9
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 2025.10.14.01/SME.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2025.10.14.01/SME. Partes: o Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Educação e a empresa RL COMERCIO E SERVIÇOS.. Objeto: Aquisição de brinquedos destinados a todos os alunos da rede pública municipal de ensino em comemoração ao dia das crianças, por intermédio da Secretaria de Educação do Município de Mauriti/CE . Valor total R$ 56.705,00 (cinquenta e seis mil e setecentos e cinco reais). Prazo: 31/12/2025.
Mauriti/CE, 14 de outubro de 2025.
Signatários: Gilberto Juca da Silva e Rafael Soares de Menezes luz.
Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: 6554E1C1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
DECRETO Nº 14.10.01/2025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera o Decreto nº 26.12.01/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional vinculados ao Poder Executivo Municipal de Meruoca/CE, para dispor sobre o procedimento auxiliar da préqualificação, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MERUOCA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a competência suplementar do Município para legislar sobre normas específicas em matéria de licitações e contratos administrativos, conforme se depreende da interpretação sistêmica dos artigos 22, inciso XXVII, e 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, permitindo a adaptação das normas gerais editadas pela União às peculiaridades e interesses locais, visando sempre a maior eficiência na gestão pública e o desenvolvimento municipal;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 26.12.01/2023, de 26 de dezembro de 2023, que estabeleceu um marco regulatório abrangente para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Meruoca, buscando instrumentalizar os agentes públicos e conferir segurança jurídica e operacional aos processos de contratação;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, em seu Título II, Capítulo X, instituiu os procedimentos auxiliares às licitações e às contratações, dentre os quais se destaca a préqualificação, conforme previsto no artigo 78, inciso III, e detalhado no artigo 80 do mesmo diploma legal, como um instrumento estratégico destinado a otimizar a fase de habilitação em futuras licitações,
sobretudo naquelas de maior complexidade técnica, de caráter recorrente ou que envolvam objetos que demandem uma análise aprofundada da capacidade dos fornecedores ou da qualidade dos bens;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 26.12.01/2023, embora tenha previsto em seu artigo 31 a pré-qualificação como um dos procedimentos auxiliares a serem adotados pela Administração Municipal e a tenha disciplinado de forma introdutória em seu artigo 45, carece de um detalhamento normativo mais robusto que estabeleça, de forma clara e pormenorizada, as regras procedimentais para sua efetiva implementação, abrangendo desde a convocação dos interessados até os efeitos da qualificação obtida em certames futuros; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de aprimorar os mecanismos de governança das contratações públicas municipais, sendo a regulamentação aprofundada da pré-qualificação uma medida que converge para o aumento da eficiência administrativa, a redução de custos transacionais, a mitigação de riscos contratuais e a promoção de uma maior celeridade nos processos licitatórios, ao permitir que a Administração identifique previamente um universo de licitantes e bens que já atendem a requisitos técnicos e de qualidade preestabelecidos;
CONSIDERANDO que a instituição de um procedimento de préqualificação permanentemente aberto, conforme preconiza a Lei Federal nº 14.133, de 2021, fomenta um ambiente de maior competitividade e transparência, permitindo que novos interessados possam, a qualquer tempo, buscar sua qualificação perante a Administração Municipal, ao mesmo tempo em que oferece ao Poder Público um panorama atualizado do mercado fornecedor, de suas capacidades e das soluções disponíveis para o atendimento das demandas públicas;
CONSIDERA NDO , por fim, que a presente alteração normativa visa a colmatar a referida lacuna regulatória, inserindo no bojo do Decreto nº 26.12.01/2023 um regramento detalhado sobre a pré-qualificação, estabelecendo seu objeto, o caráter permanente do procedimento, os prazos de validade, as formalidades para convocação e publicidade, a sistemática de recursos e a possibilidade de realização de licitações restritas, alinhando a normativa municipal às melhores práticas de gestão de contratações e conferindo a necessária segurança jurídica para a sua plena e eficaz aplicação pelos agentes públicos municipais. DECRETA:
Art. 1º O Capítulo V (DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES) do Decreto nº 26.12.01/2023, de 26 de dezembro de 2023, passa a viger com a alteração da Seção III, que passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
...
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 45. A Administração Pública poderá promover a préqualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou obras nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 45-A. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 45-B. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 45-C. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica o u de aceitação de bens, conforme o caso.
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