DOMCE 15/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3821
VII - Incentivar, trabalhar e contribuir para a valorização e promoção dos músicos integrantes da Banda de Música Municipal;
Art. 20 - São Deveres dos Músicos Integrantes:
I- Ser músico consciente com dedicação e seriedade;
VIII - Tomar as medidas necessárias para a disciplina e a participação eficaz dos músicos, tratando todos com dignidade, respeito e igualdade;
IV – Acompanhar o andamento escolar de seus componentes, com um compromisso fidedigno com a formação educacional;
Art. 18 - São Direitos dos Músicos Integrantes:
I – Receber mensalmente seus pagamentos, conforme bolsa de incentivo, como Músico componente da Banda Filarmônica 13 de maio, observando o nível da bolsa concedida.
II - Receber a preparação de teoria/prática musical e fazer parte como músico componente da "Banda da Banda Filarmônica 13 de Maio" sem nenhum gasto ou despesa;
III - Receber o instrumento musical, partituras, estante, uniformes e demais materiais necessários ao bom funcionamento da Banda, sem nenhum gasto ou despesa, desde que não cometa avaria perante tais materiais supracitados;
IV - Ser tratado com respeito, dignidade e igualdade pelos colegas músicos integrantes, pelo Maestro e pela coordenação da Banda;
V - Esclarecer suas dúvidas e ser auxiliado pelo Maestro (ou pelos colegas músicos) quando houver necessidade e apresentar dificuldades de compreensão.
Art. 19 – Fica autorizado o Município de Quixeré pagar uma bolsa para os músicos da Banda Filarmônica 13 de Maio, a título de incentivo, conforme nivelamento de formação e atuação, ficando definido os valores e quantitativos na maneira que segue:
Maestro = R$ 2.000,00 (dois mil reais), 01 (uma) vaga;
Músico nível 1 = R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais), 20 (vinte) vagas;
II - Obedecer com assiduidade e pontualidade os dias e horários de ensaios e apresentações, regulamentados neste regimento e ensaios extras marcados anteriormente pelo Maestro;
III- Comparecer sem falta em todos os ensaios e apresentações, sem atraso, com exceção quando por motivo de doença ou justificativa aceita pelo Maestro;
IV - Contribuir na condição de aprendiz em dirigir e coordenar os ensaios, com seriedade e compromisso quando escolhido e convocado pelo Maestro;
V- Manter relações de amizade e conduta respeitosa com os colegas músicos, Maestro e com a Coordenação da Banda;
VI - Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos e todos os materiais musicais que lhes forem entregues;
VII - Reparar ou ressarcir o município por qualquer dano causado pelo mau uso e falta de cuidados com o instrumento e todo tipo de material que lhe foi entregue;
VIII - Devolver o instrumento musical e todo o material de uso, quando não puder mais participar das atividades da Banda;
IX - Devolver os uniformes, quando não puder mais participar das atividades da Banda;
X - Frequentar a escola regular e/ou a faculdade quando for o caso, ter bom aproveitamento e desempenho satisfatório, sem elevado número de faltas;
XI - Zelar pela organização e boa conservação do Patrimônio Cultural e Artístico, bem como pelo local de ensaio;
XII - Fazer estudo individual com o instrumento e prática de estudo em casa, para melhor rendimento e aperfeiçoamento musical.
Músico nível II = R$ 200,00 (Duzentos Reais), 19 (dezenove) vagas;
d) Músico monitor instrumental: R$ 250,00 (Duzentos e Cinquentas Reais), 05 (cinco) vagas.
§ 1° - Para fins de avaliação de nivelamento para a concessão da bolsa de que trata este artigo, deverá ser realizado teste individual para cada músico, contemplando matérias pertinentes ao processo de formação musical, regidos por edital, devendo seus resultados serem divulgados mediante publicação oficial da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.
§ 2° - Fica condicionado para a progressão de nível, a devida aplicação de avaliação niveladora, nos termos já previamente aduzidos e, ainda, desde que haja vacância no nível pretendido.
§ 3º - O recebimento da bolsa de incentivo fica condicionado à abertura de conta bancária em nome do beneficiário. No caso de o contemplado ser menor de 18 (dezoito) anos, a responsabilidade pela abertura da conta, bem como pelo respectivo manuseio e pelas situações excepcionais que eventualmente decorram desse procedimento, será atribuída aos pais e/ou responsáveis legais.
§ 4º - Verificada a vacância ou o não preenchimento de todas as vagas previstas no edital de concessão da bolsa de incentivo, a Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude fica autorizada a proceder ao remanejamento das vagas ociosas, devendo tal ato ser devidamente publicado em documento oficial próprio.
§ 5º - O recebimento da bolsa de incentivo musical não gera, em qualquer hipótese, vínculo empregatício ou de natureza trabalhista entre o beneficiário e o Município de Quixeré.
Capítulo VI Do funcionamento das Bolsas de Incentivo
Art. 21 - Serão contemplados com bolsa os componentes da Banda Filarmônica 13 de Maio que atenderem aos seguintes pré-requisitos: I. Ser residente no município de Quixeré/CE;
II. Ser aprovado no processo de inscrição/seleção por meio de edital de contemplação, o qual inclui testes práticos e teóricos;
III. Estar regularmente matriculado no ensino regular e/ou faculdade e apresentar assiduidade escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);
IV. Participar ativamente das atividades teórico-práticas da Banda Filarmônica 13 de Maio;
V. A permanência como bolsista estará condicionada à manutenção da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) aos ensaios, apresentações e demais atividades oficiais, bem como ao cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso.
Parágrafo-único: No caso de beneficiário da Bolsa de incentivo musical, este fará jus a ela até completar 21 (vinte e um) anos. Após esse limite etário, poderá permanecer como no quadro de bolsista desde que apresente comprovação de matrícula ativa em Instituição de Ensino Regular e/ou Superior (IES) pública ou privada, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 22 - As bolsas terão 04 (quatro) modalidades de funcionamento e valores, que se distinguem da seguinte forma: a) Maestro = R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Músico nível 1 = R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais); c) Músico nível II = R$ 200,00 (Duzentos Reais); d)
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