Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/10/2025 · pág. 25

DOMCE 17/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3823

VI – Programa de Gestão : expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental;

VII – Objetivos: resultado que se pretende alcançar com a realização do programa, expresso pela melhoria de indicadores econômicos e sociais a serem atingidos ao final do período de vigência do PPA; VIII – Indicador: instrumento passível de aferição e capaz de medir o desempenho do programa, devendo ser compatível com o objetivo estabelecido;

IX – Índice de referência : representa a situação mais recente do problema;

X – Índice almejado : representa a situação que se deseja atingir com a execução do programa.

XI – Ação : instrumento de programação, com fontes de recursos financeiras definidas para sua execução orçamentária, podendo ser classificada como:

Projeto : o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

Atividade: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Operação Especial: corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras como pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros; XII – Metas: são os objetivos quantificados;

XIII – Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; XIV – Unidade orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários;

XV – Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;

I – número do programa;

II – nome do programa;

III – objetivo geral;

IV – objetivos específicos;

V – indicadores do programa;

VI – público alvo;

VII – período de duração do programa;

VIII – ações que serão realizadas no âmbito do programa (atividades e projetos);

IX – classificação orçamentária;

X – produto da ação;

XI – unidade de medida;

XII – meta física;

XIII – valor;

XIV – fonte de recursos.

Art. 12 . O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às operações especiais, que não geram bens e nem serviços. Art. 13 . Os indicadores dos programas finalísticos podem ser apresentados com índices previstos para o início das ações e estimados para o final do período de vigência do plano.

Art. 14 . Os programas de Gestão e Manutenção podem ser estruturados sem mensuração por indicadores e produto.

Art. 15 . Os indicadores em construção e os índices em apuração serão determinados por ato administrativo a partir do início de 2026.

Art. 16 . Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modificarem.

§ 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a revisão da parcela anual, ou por meio de lei específica.

§ 2º Lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou modificar programas, que passam a integrar o Plano Plurianual 2026-2029.

Art. 17 . Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste Plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Seção III

Da Agenda Transversal

Art. 4º Considera-se agenda transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município. Art. 5º Constitui Agenda Transversal do Plano Plurianual 2026-2029 o conjunto de políticas públicas que afetam direta e indiretamente a criança e o adolescente.

Parágrafo único . As ações transversais relacionados à Primeira Infância estão incluídas na Agenda Transversal Criança e Adolescente.

Art. 6º A agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Pacto Nacional pela Primeira Infância e demais normas aplicáveis. Art. 7º O município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, elaborará e divulgará oficialmente demonstrativo da Agenda Transversal, construída a partir de atributos dos programas do Plano Plurianual 2026-2029.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

PLURIANUAL

Seção I

Do Conteúdo Estrutural do Plano Plurianual

Art. 8º O Plano Plurianual 2026-2029 contém os objetivos, diretrizes e metas destinadas a execução das políticas públicas, por meio de Programas Finalísticos e de Gestão e Manutenção.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I

Da Gestão do Plano Plurianual

Art. 18 . A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas.

Art. 19 . O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

Art. 20 . O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação conjunta das Secretarias de Governo e Planejamento, de Administração e Finanças e da Controladoria Geral do Município, competindo-lhes:

I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;

II – definir a agenda de elaboração, acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;

III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e

IV – elaborar, anualmente, relatório de avaliação dos resultados deste Plano que subsidiará a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção II

Da Organização do Plano

Art. 9° O Plano Plurianual orienta a atuação governamental através de objetivos estratégicos, diretrizes e metas que contemplam as escolhas da sociedade e estão detalhados em programas de trabalho.

Art. 10 . A programação discrimina, detalhadamente, os programas, ações (projetos, atividades e operações especiais), em demonstrativos que seguem a classificação orçamentária estabelecida na legislação vigente.

Art. 11 . Cada programa de trabalho está estruturado com as seguintes informações:

Seção II

Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual Art. 21 . O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 22 . Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o Plano Plurianual poderá ser revisado.

Parágrafo único . Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos incisos I, II e III do § 9º, do art. 165 da Constituição

www.diariomunicipal.com.br/aprece 25