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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/10/2025 · pág. 48

DOMCE 17/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3823

Art. 2°. São diretrizes da Política Pública de Direitos e Garantias da Pessoa com Fibromialgia:

I - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;

II - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, visando ao enfrentamento de estigmas e preconceitos;

III - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado e assistência interdisciplinar;

IV - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania; V - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas com fibromialgia;

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 16 DE OUTUBRO DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 7D33E026

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1024/2025, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

Concede aos Assessores Pedagógicos, aos Diretores e Gerente do PAIC das turmas premiadas como beneficiários da Bonificação por Desempenho Atingido – BDA, instituído pela Lei n° 1.021/2025, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Olinda/CE.

VI - promoção da equidade;

VII- participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a área, bem como o exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA BRITO NEVES, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 3°. São direitos da pessoa com fibromialgia:

I - vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de discriminação, abuso e exploração.

Art. 4°. Ficam os órgãos e empresas públicas e privadas, e seus respectivos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, bem como as concessionárias de serviços públicos localizadas no Município de Nova Olinda-CE, ou qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral, obrigados a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas acometidas com fibromialgia.

§1º. As empresas e órgãos de que trata o caput, deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas às pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e às pessoas com deficiência e equiparadas, na forma da Lei Federal 10.048/2000.

§2º. Deverão ser afixadas, em local visível ao público, placas informativas contendo inscrição sucinta indicadora do atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

Art. 5°. Fica assegurado às pessoas acometidas com fibromialgia, o atendimento prioritário nos encaminhamentos realizados pela Secretaria de Saúde Municipal à rede de saúde do Estado, para tratamento da doença.

Art. 6°. Fica assegurada à pessoa com fibromialgia a possibilidade de utilização das vagas reservadas às pessoas com deficiência, com comprometimento de mobilidade, em áreas de estacionamento aberto ao público, áreas de uso público ou estacionamento privado de uso coletivo, bem como nas vias públicas do município de Nova Olinda. Parágrafo único. Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito local, que disciplinará suas características e condições de uso.

Art. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 8°. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 1º . Ficam incluídos como beneficiários da Bonificação por Desempenho Atingido – BDA, instituída pela Lei nº 1.021/2025, os Assessores Pedagógicos, os Diretores e Gerente do PAIC das turmas premiadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Olinda/CE.

Art. 2º. A concessão da BDA aos beneficiários de que trata o artigo anterior observará as mesmas condições, critérios e procedimentos previstos na Lei nº 1.021/2025 e em seu regulamento.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 16 DE OUTUBRO DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 7CEB412F

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 474/2025, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI O SERVIÇO DE APOIO À REFORMA AGRÁRIA E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA DO PROGRAMA TERRA CIDADÃ EM CONVÊNIO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 848/2019, de 01 de Novembro de 2019;

CONSIDERANDO, a Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 4, de 25 de novembro de 2024, que instituiu o Programa Terra Cidadã; CONSIDERANDO, a Instrução Normativa INCRA nº 148, de 14 de março de 2025, que regulamenta os procedimentos para a celebração

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