DOMCE 17/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3823
CONSIDERANDO ser o dia 28 de outubro, de acordo com o art. 238 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, data consagrada ao Servidor Público;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 36.889, de 14 de outubro de 2025, que decreta ponto facultativo, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual o expediente do dia 27 de outubro de 2025, em antecipação à comemoração do dia do Servidor Público;
CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública proporcionar aos seus servidores a comemoração do Dia do Servidor Público;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado PONTO FACULTATIVO o expediente do dia 27 de outubro de 2025 , segunda-feira, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Várzea Alegre/CE, como antecipação ao dia do Servidor Público, comemorado em 28 de outubro.
Parágrafo único. Ficam excluídos da declaração de que trata o caput deste artigo os serviços essenciais que, por sua natureza, não podem sofrer paralisação, sobretudo os serviços de saúde pública, de fiscalização e de organização de trânsito, coleta de lixo, dentre outros, cujas chefias responsáveis deverão adotar as providências cabíveis para a continuidade do serviço público.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,em 16 de outubro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 4B2FC492
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.551, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE, no Município de Várzea Alegre/CE, dispondo sobre os critérios e as formas de transferências e de prestação de contas dos recursos destinados às Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º r o o ro r m “ nh ro r to n s ol Z ALE ” – PMDDE VÁRZEA ALEGRE, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às creches e escolas municipais, a fim de promover a regularidade na manutenção e melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica. Art. 2º A receita do PMDDE VÁRZEA ALEGRE será composta pelas dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, destinada à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A disponibilidade orçamentária desta Lei observará a existência de recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação, bem como a prioridade de investimentos e aplicação a serem definidos pelo referido órgão de gestão.
Art. 3º As liberações de repasses de recursos públicos municipais serão condicionadas à apresentação, pelas unidades executoras, do seu plano de ação para aplicação do recurso, bem como à comprovação de
regularidade fiscal e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.
§ 1º Os recursos do PMDDE VÁRZEA ALEGRE serão repassados para unidades executoras em duas parcelas anuais, sendo que a primeira parcela será repassada até o dia 31 do mês de março; e a segunda, até o dia 30 do mês de setembro.
§ 2º O Plano de Ação de que trata o caput deverá ser preenchido e apresentado em formulário próprio, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente, até o dia 31 de janeiro, estabelecendo objetivos e metas a serem alcançados com a totalidade dos recursos anuais.
Art. 4º Os recursos do PMDDE VÁRZEA ALEGRE serão utilizados em despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e da melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, bem como para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx).
Parágrafo único. Os recursos do PMDDE VÁRZEA ALEGRE que constarem nas contas específicas vinculadas ao Programa, em 31 de dezembro de cada exercício, deverão ser devolvidos em conta específica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Os pagamentos de despesas com recursos do PMDDE VÁRZEA ALEGRE deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses: I – omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;
II – rejeição da prestação de contas;
III – utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
IV – inadimplência;
V – irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
§ 1º O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos de I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.
Art. 7º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PMDDE VÁRZEA ALEGRE serão apresentadas pelas unidades executoras à Secretaria Municipal de Educação, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.
§ 1º A unidade executora manterá, arquivados e em bom estado de conservação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, pelo prazo não inferior a 10 anos.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência da Secretaria Municipal de Educação através de uma Comissão Especial formada exclusivamente para esta finalidade, e será feita mediante realização de inspeções e análises das documentações pertinentes, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Será responsabilizado, na forma da Lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas, documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 4º O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa. Art. 8º A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa dessas medidas.
Art. 9º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial, para cobertura das despesas que tratam o Art. 4º desta Lei, cujos recursos são provenientes de anulação parcial ou total de dotações
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