DOMCE 10/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3818
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 14.133/2021 e na legislação municipal que instituiu o Fundo Municipal de Cultura de Arneiroz,
CONSIDERANDO a necessidade de designar um responsável pela gestão financeira, técnica e administrativa do Fundo Municipal de Cultura, inscrito no CNPJ nº 56.046.296/0001-36, garantindo a correta execução das políticas públicas culturais no âmbito do município; CONSIDERANDO as orientações da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará (SECULT-CE) quanto à obrigatoriedade de designação formal do gestor do Fundo para fins de recebimento e execução dos recursos provenientes das transferências Fundo a Fundo,
DECRETA:
Art. 1º – Fica Designado o Sr. VALDEMAR LO NETO , brasileiro, portador do RG nº 59454340X (SSP/CE) e CPF nº 264.248.528-59, residente em Arneiroz – CE, para exercer a função de GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ARNEIROZ, inscrito no CNPJ nº 56.046.296/0001-36.
Art. 2º – Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Cultura:
I – Gerir, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura;
II – Assinar, em conjunto com o Prefeito Municipal, os termos de responsabilidade, planos de ação, relatórios e demais documentos exigidos pelos órgãos de controle e pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
III – Promover a transparência e a correta destinação dos recursos às ações culturais aprovadas;
IV – Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e regulamentares referentes à execução das políticas culturais do município.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 06 de outubro de 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz/CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: B59FE1C5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
COMISSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE FORNECEDORES
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
WG EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO
A Comissão de Responsabilização de Fornecedores, instituída pela Portaria nº 145, de 01 de abril de 2025, no uso de suas atribuições legais, vem, nos autos do processo administrativo instaurado em face da empresa WG EMPREENDIMENTOS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 46.716.733/0001-04, apresentar o presente Relatório Final , nos seguintes termos:
1. DO RELATO FÁTICO
O processo teve origem a partir de comunicação formal do agente de contratação do Município de Assaré/CE, relatando o inadimplemento da empresa WG EMPREENDIMENTOS LTDA no contrato 2025.01.1-0001, cujo objeto consistia na aquisição de kits biomédicos para atendimento da Carteira de Identidade Nacional.
Verificou-se que, embora regularmente homologada como vencedora do certame tendo sida emitida ordem de compra a empresa manteve-
se inerte por todo o prazo dado para fornecimento das mercadores, tendo causado prejuízo ao Município retardando os atendimentos a população em atendomento ao acordo de cooperação com a PEFOCE. Diante da gravidade da conduta e do prejuízo causado à Administração Pública, a Comissão deliberou pela instauração do processo de responsabilização, conforme ata anexa a esse procedimento.
2. DAS NOTIFICAÇÕES E DA REVELIA
Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a empresa foi formalmente notificada por meio:
• de e-mail cadastrado junto ao Município;
• de telegramas com aviso de recebimento (AR) remetidos aos endereços constantes do contrato e da Receita Federal;
• de intimação publicada no Diário Oficial do Município .
Apesar de todas as medidas adotadas, a empresa permaneceu absolutamente inerte , não apresentando defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Foi, portanto, lavrada a competente Certidão de Revelia .
3. DA ANÁLISE DA CONDUTA
A conduta da empresa caracteriza manifesta inexecução total do objeto contratual , nos termos do inciso III do art. 155 da Lei nº 14.133/2021. Sua omissão comprometeu o regular andamento de política pública essencial.
A ausência de justificativas, somada ao desinteresse evidenciado em todas as oportunidades de manifestação, demonstra comportamento atentatório à boa-fé objetiva e ao interesse público, exigindo resposta firme da Administração.
4. DA PENALIDADE APLICÁVEL
Nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, é cabível a penalidade de:
“ Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do ente federativo responsável pela contratação, pelo prazo de até 3 (três) anos, nos casos de inexecução total do contrato, execução irregular ou infração contratual grave.”
Considerando a gravidade da conduta, a ausência de qualquer elemento exculpante e a desídia deliberada da empresa, a Comissão opina pela aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Assaré/CE pelo prazo de 03 (três) anos .
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina, de forma unânime, pela aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 , consistente no impedimento de licitar e contratar com o Município de Assaré/CE, pelo prazo de 02 (três) anos , à empresa WG EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ nº 46.716.733/0001-04, em razão da conduta apurada nos autos.
Assaré/CE, 09 de outubro de 2025.
JOSÉ BELIZÁRIO DA SILVA FILHO Presidente da Comissão
PEDRO NETO MARTINS DE LIMA
Membro
PEDRO NUNES FILHO
Membro
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 608F3A73
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 04.003/2025-IN
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