DOMCE 10/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3818
Art. 8º - O PPA 2026-2029 será monitorado e avaliado anualmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de medir o alcance das metas e a eficácia dos programas. § 1º O Relatório de Avaliação de que trata o caput conterá análise de eficiência, eficácia e efetividade da implementação do Plano, contendo, no mínimo:
I – avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas consideradas quando da elaboração do Plano; II – avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em relação às expectativas de desempenho esperadas; III – avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas das entregas que contribuíram para o alcance dos objetivos específicos e resultados;
IV – demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, por Eixo, Tema e Programa Finalístico; e
V – avaliação acerca da implementação das diretrizes regionais priorizadas pela sociedade no processo de planejamento participativo. § 2º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão publicados anualmente no portal da transparência da Prefeitura de Chaval e apresentados em audiência pública na Câmara Municipal.
§ 3º Será estabelecido o painel com os indicadores-chave municipais que devem ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO V DA REVISÃO E DAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - Durante o processo anual de revisão do PPA 2026-2029, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o Chaval de planejamento de quatro anos.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover alterações no PPA 2026-2029, por ato próprio, para:
I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto: a) adequar o valor global do programa;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) revisar ou atualizar as metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais; e II - incluir, excluir ou alterar:
a) unidade responsável por programa e objetivos específicos; b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;
c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;
Parágrafo único - A LDO orientará a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, garantindo a consonância entre o planejamento e o orçamento.
Art. 13 - A Lei Orçamentária Anual (LOA) detalhará a programação financeira para a execução das ações governamentais, devendo seus programas e ações guardar estrita compatibilidade com as diretrizes, objetivos e metas definidos neste PPA e na respectiva LDO.
§ 1º Nenhuma despesa será autorizada na LOA sem que a ação correspondente esteja previamente contemplada nos programas deste PPA, ou em programa incluído por meio de revisão anual.
§ 2º A estrutura programática da LOA deverá ser organizada de forma a permitir a fácil identificação da correspondência entre as dotações orçamentárias e os programas e objetivos deste Plano.
Art. 14 - Os orçamentos anuais e os créditos adicionais especificarão a vinculação de cada ação orçamentária a um programa do PPA, visando assegurar a transparência e o controle sobre a execução do planejamento municipal.
Art.15 - As fontes de recursos que financiarão a programação do Plano Plurianual 2026–2029 serão oriundas de receitas próprias do Município, de transferências constitucionais e legais, de operações de crédito que vierem a ser contratadas, de convênios com a União, o Estado e demais entes federativos, de parcerias com a iniciativa privada, bem como de emendas parlamentares, sem prejuízo de outras fontes admitidas na legislação.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Integram esta Lei os seguintes anexos: I - Anexo I: Programas e ações detalhadas – por órgão/unid. orç/função/subfunção.
II - Anexo II: Programas e ações detalhadas – somente por programa. III – Anexo III: Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unid.orçamentária. IV – Anexo IV: Despesas por função e subfunção. V – Anexo V: Programas e Ações por função e subfunção. VI – Anexo VI: Relação de programas utilizados por código. VII – Anexo VII: Relação de ações quantificadas por código.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ , em 09 de Outubro de 2025.
CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES Prefeito Municipal
d) valor dos recursos não orçamentários;
e) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;
f) agendas transversais; e
g) investimentos plurianuais.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Câmara Municipal, quando for o caso.
CAPÍTULO VI DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 11 - O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento que articula o planejamento estratégico de médio prazo com os orçamentos anuais do Município, servindo como guia para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 12 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada exercício financeiro, estabelecerá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, selecionando-as a partir dos programas, objetivos e metas estratégicas constantes deste Plano Plurianual, em conformidade com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2025.10.09
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ , Cidadão CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES , em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE , a LEI MUNICIPAL Nº 627/2025 DE 09/10/2025 , que “INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CHAVAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 09 dias de Outubro de 2025.
CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES
Prefeito Municipal
Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador: 02634BDB
GABINETE DO PREFEITO RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 478/GAB/2025.
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