DOMCE 20/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3824
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 1B790A67
SECRETARIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇAO DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2025 JAGUARETAMA/CE, 16 DE OUTUBRO DE 2025.
DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2025 Jaguaretama/CE, 16 de outubro de 2025.
Estabelece a Programação Financeira – PGRFIN e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de Jaguaretama, com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA , no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 101, de 5 de maio de 2000, que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de o Município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecida a Programação Financeira – PRGFIN e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso – CEMD do Município de Jaguaretama, consoante a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal n.º 1.346, de 16 de outubro de 2025) para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Fazem parte integrante deste Decreto:
Anexo I: dispõe sobre a Programação Financeira que as Secretarias Municipais e demais órgãos da administração municipal ficam autorizados a utilizar no exercício;
Anexo II: dispõe sobre o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e empenhamento de dotações orçamentárias dos órgãos da administração municipal;
Anexo III: dispõe sobre o Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação do exercício.
Art. 2º. A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso destina-se a:
assegurar às Secretarias Municipais a implementação do planejamento realizado em cada órgão, com vistas a melhor execução dos programas de governo;
identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101/2000;
possibilitar a identificação de falhas no planejamento orçamentário; permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar n.º 101/2000;
permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
Art. 3º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade e de titularidade do Poder Legislativo.
Art. 4º. Os repasses no exercício atenderão às operações orçamentárias.
Parágrafo único . Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara Municipal, para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas.
Art. 5º. Os valores vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.
Art. 6º. O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios e congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto nos arts. 44 e 50, I, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 7º. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único . Excluem-se da limitação disposta no caput deste artigo as despesas relacionadas com:
pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida; amortização da dívida; obrigações constitucionais.
Art. 8º. Fica permitido o remanejamento de limites de valores entre os órgãos definidos nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , em 16 de outubro de 2025; 160º Anos de Emancipação Política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 607810DA
SECRETARIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇAO LEI MUNICIPAL Nº 1.346/2025 JAGUARETAMA/CE, 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Lei Municipal nº 1.346/2025 Jaguaretama/CE, 16 de outubro de 2025.
ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS MUNICIPAIS ALUSIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Organica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Jaguaretama para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 149.675.680,00 (cento e quarenta e nove milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, §5º da Constituição Federal de 1988:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da Administração municipal direta e indireta a ele vinculados.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da estimativa da receita
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