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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/10/2025 · pág. 24

DOMCE 20/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3824

Art. 2º. A receita total foi estimada em R$ 149.675.680,00 (cento e quarenta e nove milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme Anexo I desta Lei.

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 3º. A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 149.675.680,00 (cento e quarenta e nove milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), com o seguinte desdobramento:

no Orçamento Fiscal, em R$ 100.312.980,00 (cem milhões, trezentos e doze mil, novecentos e oitenta reais);

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 49.362.700,00 (quarenta e nove milhões, trezentos e sessenta e dois mil e setecentos reais).

Seção III

Da distribuição da despesa por unidade orçamentária

Art. 4º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Capítulo, é apresentada por unidade orçamentária, conforme desdobramento de que trata o quadro constante no Anexo II que integra esta Lei.

Seção IV

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 5º. O Poder Executivo municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo Único . Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I – Utilizando-se a fonte de recursos proveniente de superávit financeiro, até o limite do total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público;

II – Utilizando-se a fonte de recurso os provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do total apurado, representado pela soma das diferenças positivas, registradas mensalmente, decorrentes do confronto realizado entre a receita prevista orçamentariamente e a receita efetivamente arrecadada, devendo não se perder de vista à tendência do exercício, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de R$ 119.740.544,00 (cento e dezenove milhões, setecentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), ou seja, oitenta por cento do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas;

IV – Utilizando-se como fonte de recursos o produto de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, tudo na forma das Resoluções do Senado Federal;

atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra ―b‖ do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único . Não onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos adicionais abertos para atender a necessidade de Movimentação de uma Fonte de Recursos para outra Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro da mesma Programação Orçamentária para que seja preservada a base de dados relativa à execução orçamentária do Município.

Art. 7º. Não será contabilizado, para efeitos do limite autorizado no art. 6º, inciso III, desta Lei, quando o crédito se destinar a:

I - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

II - incorporar superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º. Em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos externas.

Parágrafo Único . Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de recursos do Tesouro Municipal. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas com a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei Municipal n.º 1.324, de 23 de junho de 2025.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo municipal estabelecerá, através de Decreto, o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.

Art. 11. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Detalhamento da Despesa Orçamentária de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto e estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos Programas e Ações e seus atributos, assim como os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei.

Art. 14. Integram esta Lei os seguintes anexos, incluídos aqueles mencionados no art. 2º e no art. 4º:

Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função; Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias;

Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica; Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas; Programas de trabalho por unidades orçamentárias; Funções, subfunções e programas por projetos e atividades; Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso; Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e funções Relação de projetos, atividades e operações especiais;

V – Utilizando-se a Reserva de Contingência, a qual será empregada como recurso para abertura de créditos adicionais voltados ao

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