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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/10/2025 · pág. 74

DOMCE 20/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3824

Adultos a prerrogativa de promover a educação escolar, por dispor de condições pedagógicas e de estrutura física compatíveis com os cursos a serem ofertados, ficando subordinadas às normas do Sistema Municipal de Ensino de Tabuleiro do Norte dando legalidade para o seu funcionamento.

II – Recredenciamento : ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro do Norte renova o credenciamento conferido a uma instituição de ensino quando houver alteração de entidade mantenedora, oferta de nova etapa ou modalidade de ensino ou, ainda, renovação de reconhecimento de curso(s).

III – Reconhecimento : ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro do Norte confere legalidade a um curso de Educação Infantil, Ensino Fundamental e/ou Educação de Jovens e Adultos ofertados por instituição de ensino credenciada.

IV – Autorização : ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro do Norte permite a uma instituição credenciada por tempo determinado, o funcionamento de uma ou mais etapas da Educação Básica previstas nesta Resolução.

V – Curso : cada uma das etapas que compõem a Educação Básica atendidas pelo sistema de ensino.

VI – Extinção de instituição de ensino: ato pelo qual o Conselho declara extinta uma instituição de ensino, em decorrência do encerramento integral de suas atividades, seja por procedimentos de natureza compulsória, seja por deliberação espontânea .

Parágrafo único - O funcionamento da instituição de ensino está condicionado ao seu prévio credenciamento e autorização, e/ou ao reconhecimento dos cursos pretendidos ou a renovação destes atos junto ao Conselho Municipal de Educação de Tabuleiro do Norte.

Art. 4º. O credenciamento das instituições de ensino públicas e privadas, o reconhecimento e autorização dos cursos serão solicitados por ofício assinado pela direção da escola e encaminhado à presidência do Conselho Municipal de Educação noventa dias antes de expirar o prazo dos atos anteriormente concedidos, no qual estará discriminado o que solicita a este Conselho:

a) o credenciamento da instituição,

b) a renovação de credenciamento da instituição; c) o reconhecimento e/ou autorização dos cursos que oferta; d) a renovação do reconhecimento e/ou autorização dos cursos; e) aprovação do Regimento Escolar;

f) autorização temporária para o exercício da direção geral, direção pedagógica e/ou coordenação pedagógica, quando necessário; g) autorização temporária para o exercício da docência, quando necessário.

DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 5º. O credenciamento é obrigatório para o funcionamento da instituição de ensino da Educação Básica e para a oferta de qualquer uma de suas etapas e modalidades, devendo ser solicitado ao Conselho Municipal de Tabuleiro do Norte.

Art. 6º. No ato do credenciamento, as instituições públicas e privadas de ensino deverão apresentar a documentação constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 7º. O credenciamento da instituição de ensino será concedido pelo prazo máximo de até quatro anos, devendo considerar as condições pedagógicas e infraestruturais básicas para seu funcionamento, com destaque para corpo docente habilitado, professores lotados nas áreas de conhecimento de sua formação, diretor, coordenador e secretário escolar habilitados, na forma da lei.

§ 1º. O prazo de credenciamento ficará condicionado ao atendimento do que dispõe o caput deste artigo.

§ 2º. O(a) conselheiro(a) relator(a) poderá conceder tempo inferior de credenciamento, reconhecimento e autorização de cursos a que se refere o caput deste artigo, quando:

a) a escola apresentar baixos níveis de desempenho; b) o número de professores não habilitados for superior a 30%; c) o diretor não for habilitado, sendo concedido um prazo máximo de dois anos para regularização, devendo apresentar declaração comprobatória de que está cursando uma especialização na área de gestão escolar;

d) o coordenador não for habilitado, sendo concedido um prazo máximo de dois anos para regularização, devendo apresentar declaração comprobatória de que está cursando uma especialização na área de coordenação/gestão escolar;

e) as condições físicas da escola forem consideradas inadequadas; f) os materiais didático-pedagógicos forem considerados insuficientes e/ou inadequados.

§ 3º. Na ausência de professores habilitados na forma da lei, a instituição de ensino deverá apresentar autorizações temporárias para o exercício da docência, sendo consideradas válidas apenas as expedidas pelo CME.

Art. 8º. No ato de solicitação do credenciamento ou renovação do credenciamento a escola encaminhará ao CME cópias impressas e em formato digital PDF, do PPP e do Regimento Escolar, salvo quando não houver alterações dos referidos documentos anteriormente apresentados.

Art. 9º. O credenciamento das instituições públicas e privadas de ensino e a autorização do curso de Educação Infantil e Ensino Fundamental serão concedidos após visita a escola, realizada por conselheiros/as e/ou técnicos/as do Conselho.

§1º. A presidência do CME designará os/as técnicos/as e/ou conselheiros/as para realização da visita in loco , estabelecendo a data para entrega do relatório de visita.

§ 2º. Da visita será lavrado um relatório atestando as condições físicas, administrativas e pedagógicas de funcionamento da instituição.

Art. 10. O relatório de visita atestará as condições da escola como satisfatórias, parcialmente satisfatórias ou insatisfatórias, considerando:

a) os espaços - Salas de aula, mobiliários, área livre e de convivência, acessibilidade, banheiros, sala de leitura ou biblioteca e parque infantil, adequados ao atendimento de crianças bem pequenas, pequenas e demais alunos em suas condições de uso;

b) ambientação - higiene e ornamentação pedagógica adequados; c) pessoal - diretor e professores habilitados, auxiliares de sala de aula, profissionais de apoio, auxiliares de serviços de acordo com as necessidades;

d) materiais didático pedagógicos - Computador desktop ou notebook, equipamentos de projeção de imagem (TV e/ou projetor), jogos educativos, mapas, aparelhos de som, acervo literário e didático e suas condições de uso, dentre outros recursos.

Art. 11. As escolas privadas deverão ter no ato do credenciamento uma entidade mantenedora legalmente constituída e responsável pelo seu funcionamento.

Parágrafo único - A escola privada apresentará no ato da solicitação do credenciamento cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 12. Quando o(a) conselheiro(a) considerar que a escola pública ou privada atende parcialmente ao que determina esta Resolução e não receber o Credenciamento, poderá ser concedida Autorização Provisória para o seu funcionamento.

§ 1º. A Autorização Provisória de que trata o caput deste artigo será concedida à escola para o período máximo de um ano, quando a

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