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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/10/2025 · pág. 75

DOMCE 20/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3824

instituição apresentará ao CME as condições satisfatórias para seu funcionamento.

§ 2º. As escolas que receberem Autorização Provisória assinarão Termo de Compromisso, assumindo responsabilidades com a superação das deficiências constatadas.

§3º . O ano letivo somente será encerrado após concessão do credenciamento da escola, reconhecimento e autorização de cursos, quando se efetivará a legalidade do ensino ofertado.

Art. 13. As escolas novas de natureza pública poderão iniciar suas atividades após ato de criação pelo Poder Público Municipal, devendo solicitar credenciamento ao CME até seis meses após o início das atividades.

Art. 14. As instituições de Educação Infantil novas, de natureza privada, somente poderão iniciar suas atividades com autorização do CME.

Parágrafo único - Após seis meses de atividades, as instituições de Educação Infantil, de natureza privada, solicitarão credenciamento ao CME.

DO RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 15. Será concedido o recredenciamento para funcionamento da instituição de ensino nas seguintes situações:

I Quando expirar o prazo de vigência do credenciamento concedido inicialmente ou quando findar o prazo do recredenciamento concedido posteriormente, e assim por diante;

II Quando houver renovação de reconhecimento de curso, mudança de sede ou alteração na entidade mantenedora, ou III – Quando a instituição de ensino pretender ofertar uma nova etapa ou nova modalidade de ensino da Educação Básica.

§ 1º . Em caso de alteração da entidade mantenedora, deverá ser anexado ao requerimento de recredenciamento o aditivo registrado em cartório ou junta comercial, caso se trate de instituição de ensino pertencente a rede privada, ou termo de cessão de uso ou de doação, no caso de unidade integrante de uma das esferas públicas.

§ 2º. A solicitação de recredenciamento deve ser encaminhada ao CME, pelo menos, noventa dias antes de expirar o prazo de vigência do credenciamento anterior.

Art. 16. Para o recredenciamento, a instituição de ensino deve apresentar documentos e informações contidos no Anexo II desta Resolução.

DO RECONHECIMENTO DE CURSO DA EDUCAÇÃO BASICA

Art. 17. O reconhecimento para funcionamento do curso deverá ser solicitado no mesmo processo de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.

Parágrafo único - Os documentos comprobatórios e as informações necessárias ao reconhecimento para o funcionamento do curso da Educação Básica integram os já solicitados para o processo de recredenciamento, constantes do Anexo I.

Art. 18. No caso de a instituição de ensino haver obtido apenas a autorização para funcionamento de curso da Educação Básica, decidindo na continuidade pelo seu reconhecimento, tal solicitação deverá ser encaminhada ao CME em até 90 dias, no mínimo, antes do término do prazo inicialmente concedido.

Parágrafo único - Para cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, deverá ser atendido o que dispõe o Anexo III desta Resolução em termos dos documentos comprobatórios e demais informações.

Art. 19. A autorização para funcionamento do curso da Educação Básica deverá ser solicitada no mesmo processo de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.

Art. 20. A autorização para o funcionamento do curso de Ensino Fundamental abrange do 1º ano até o 9° ano.

Parágrafo único - A legalidade da conclusão do Ensino Fundamental, ou seja, do 9° ano só será permitida, mediante parecer de reconhecimento do curso, condição para a validade dos estudos ministrados e, consequentemente, dos certificados expedidos.

Art. 21. Nos casos em que o pedido de autorização não tiver sido incluído no processo de credenciamento inicial, por opção e/ou condições da instituição de ensino, o requerente deverá atender as exigências estabelecidas no Anexo IV desta Resolução.

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 22. Na renovação do reconhecimento, serão consideradas a documentação e as informações solicitadas para o processo de recredenciamento da instituição de ensino, integrantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 23. As solicitações iniciais, bem como a renovação do credenciamento, do reconhecimento e da autorização dos cursos será solicitado ao CME pelo(a) diretor(a) nos termos do artigo 5° desta Resolução.

Art. 24. Ao pedido de renovação do credenciamento da escola, do reconhecimento e da autorização dos cursos serão anexados os documentos constantes no Anexo II.

DA EXTINÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 25. A extinção de uma instituição de ensino se dará de forma espontânea ou compulsória:

I - Quando o encerramento de suas atividades for espontâneo, a entidade mantenedora deverá comunicar oficialmente sua decisão ao CME, com pelo menos 60 dias de antecedência, informando as alternativas para prosseguimento de estudos dos alunos e a destinação do acervo escolar, conforme orientação deste Conselho.

II - Quando o encerramento de suas atividades se der de forma compulsória, garantido o direito de ampla defesa, o CME concederá pelo menos 60 dias para cumprimento da determinação.

III - Em ambos os casos, a entidade mantenedora obriga-se a providenciar a transferência dos alunos e ressarcir-lhes os eventuais prejuízos decorrentes do ato, quando for o caso.

IV - O ato declaratório de extinção da instituição de ensino será emitido pelo CME, mediante parecer.

Art. 26 . Ao encerrar suas atividades, a instituição de ensino deverá recolher todo o acervo referente a vida escolar dos alunos e do próprio estabelecimento, conforme cada situação:

I - Instituições de ensino da rede municipal.

a) permanecer na própria unidade de ensino sucedânea, quando for o caso;

b) encaminhar para o órgão municipal - Secretaria de Educação de Tabuleiro do Norte - SEDUC ou para outra unidade indicada por este órgão;

II - Instituições de ensino da rede privada – Educação Infantil. a) para a Secretaria Municipal de Educação de Tabuleiro do Norte – SEDUC;

§ 1º. A SEDUC, ao receber o acervo escolar e demais documentos das instituições extintas, procederá conferência rigorosa de todo o material entregue, emitirá documento de protocolo com a descrição do que foi recebido, responsabilizando-se a partir dessa data pela expedição de qualquer documentação requerida pelos interessados.

DA AUTORIZACÃO DO CURSO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

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