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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/10/2025 · pág. 76

DOMCE 20/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3824

§ 2º. A SEDUC definirá, em conjunto com o CME por meio de ato normativo, os procedimentos para a guarda do acervo escolar e demais documentos das escolas de sua rede.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Será considerado habilitado para o exercício da função de direção escolar e coordenação escolar os profissionais formados em curso de pós graduação lato sensu ou que tenham cumprido o Curso de Formação de Executivos Escolares promovido pelo CEFEB/Conselho Estadual de Educação do Ceará.

Art. 28. Na ausência comprovada de pessoal habilitado na forma do art. 64 da Lei 9394/96 para a função de diretor escolar ou coordenador pedagógico, poderá exercer a função um professor licenciado em outro curso superior com três anos de experiência em sala de aula, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Municipal de Tabuleiro do Norte mediante prazo previsto no art. 7º, alíneas "c" e "d" desta Resolução.

Parágrafo único - O diretor(a) e o(a) coordenador(a) não habilitados deverão apresentar suas habilitações/especialização em gestão ou coordenação escolar, até pelo menos dois anos após a autorização temporária expedida pelo CME.

Art. 29. Na ausência comprovada de professor habilitado para o exercício docente na forma da lei, a escola solicitará ao CME autorização temporária para a função.

Art. 30. As instituições de ensino integradas ao Sistema de Ensino do Município de Tabuleiro do Norte remeterão, anualmente, relatório de suas atividades ao CME, até 30 de abril do ano subsequente.

GILDEMARCOS LIMA FREIRE Conselheiro(a)

SIMONE RODRIGUES GONDIM Conselheiro(a)

WANDERLO SILDMIR MOREIRA GONDIM Conselheiro(a)

ANEXO I - DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

1) Informações e documentação comprobatória da instituição de ensino, requeridas para o processo de credenciamento:

a) requerimento ou ofício firmado pelo diretor(a) e/ou mantenedor(a) da instituição de ensino, dirigido ao presidente do CME, solicitando seu credenciamento, autorização e/ou reconhecimento das etapas ou modalidades que pretende ofertar;

b) código do INEP da escola, endereço, ato de criação para escola pública, contrato social, requerimento de empresário ou estatuto social para escolas privadas, e CNPJ constando nome de fantasia da instituição de ensino;

c) descrição das dependências físicas da instituição de ensino;

d) relação detalhada dos equipamentos e mobiliários;

e) relação dos documentos de escrituração escolar existentes na escola;

f) diretor(a), coordenador(a) pedagógico e secretário(a) escolar habilitados, com comprovação;

g) relação de pessoal, indicando: nome, RG, CPF e formação dos docentes e técnico administrativos;

h) relação do acervo bibliográfico com, no mínimo, 01 (um) titular por aluno matriculado, de acordo com a legislação vigente;

i) comprovação por meio fotográfico, evidenciando:

Art. 31. A instituição de ensino em situação irregular estará sujeita é aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.

§ 1º. Os atos realizados e os documentos expedidos por instituições de ensino na situação prevista no caput deste artigo não terão validade escolar nem habilitarão o portador ao exercício profissional previsto em lei.

§2º. Os prejuízos causados aos alunos resultantes da irregularidade prevista no caput deste artigo serão de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e da gestão da instituição de ensino.

Art. 32. As instituições de ensino são obrigadas a afixar em local bem visível do público, documento expedido por este Conselho que ateste sua regularização.

Art. 33. Esta Resolução aprovada pelo CME, entra em vigor na data de sua homologação, revogando as disposições em contrário.

Resolução aprovada pelo colegiado do CME.

Tabuleiro do Norte, em 04 de abril de 2025.

Assinaturas:

CLEUDEMARCOS LOPES FEITOZA Presidente

MÔNICA MARIA GADELHA MAIA Conselheiro(a)

ANA PAOLA DA COSTA CHAVES Conselheiro(a)

DIANA MAIA CHAVES Conselheiro(a)

CRISTINA LOPES DA SILVA Conselheiro(a)

ANEXO II - RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

1) Informações e documentação comprobatória da instituição de ensino, requeridas para o processo de recredenciamento:

a) requerimento ou ofício firmado pelo diretor(a) e/ou mantenedor(a) da instituição de ensino, dirigido ao presidente do CME, solicitando seu recredenciamento, autorização e/ou renovação do reconhecimento das etapas ou modalidades que oferta ou que pretende ofertar:

b) atualização dos documentos/informações integrantes do Anexo I desta Resolução, mudança de endereço, com a indicação das melhorias ou alterações realizadas nos itens: b), c), d), f), g), h) e i), direcionadas as etapas e modalidades de ensino;

c) comprovante de entrega do último Relatório Anual de Atividades e do Censo Escolar aos órgãos competentes;

d) as iniciativas da instituição de ensino direcionadas a formação inicial e, ou continuada dos professores, implementadas durante o período concedido anteriormente.

2) A lotação de professores não habilitados ou atuando em área diferente de sua formação implicará na redução do tempo de recredenciamento.

3) A solicitação para o recredenciamento da instituição de ensino deverá ser encaminhada ao CME de Tabuleiro do Norte em até noventa dias antes do prazo do (re)credenciamento antes concedido.

ANEXO III - RECONHECIMENTO DE CURSO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1) As instituições de ensino que solicitaram, ou não, o reconhecimento de cursos relativos as etapas/níveis da Educação Básica,

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