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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/10/2025 · pág. 78

DOMCE 20/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3824

Art. 3º. Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar repasses financeiros mensais à entidade conveniada, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês, observada a dotação orçamentária própria e os critérios da legislação aplicável às parcerias com organizações da sociedade civil.

§1º. A formalização do convênio deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e suas alterações.

§2º. A prestação de contas dos recursos recebidos será obrigatória, nos termos estabelecidos no instrumento de convênio (termo de fomento), sob pena de suspensão dos repasses.

Art. 4º . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, em 17 de outubro de 2025,

ERONILDES FRANCISO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 498/2025, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

EMENTA: Dispõe sobre a alteração do funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Tarrafas, modernizando-o e revogando as disposições em contrário, em especial aquelas previstas na Lei nº 064/1994 e 163/2001, reestrutura sua organização e competências, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, façosaber que a Câmara Municipal de Tarrafas aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI

CAPÍTULO I DO ORGÃO

Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Tarrafas ( CMST ), Estado do Ceará, criado pela Lei Municipal nº 064 de 1994, é um orgão colegiado de carater permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com participação e formulação de estratégias e no controle de execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde, orgão responsavel pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde – SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, de recursos humanos e material.

Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Saúde é garantida autonomia para seu pleno funcionamento, com dotação orçamentária e financeira própria, e será assessorado pela Secretaria Executiva do Colegiado, com estrutura administrativa composta por funcionários técnicos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º. A estrututra do Conselho Municipal de Saúde compreende:

I – Plenária; II – Mesa Diretora; III – Secretaría Executiva;

§1º. A composição da Mesa Diretora será a seguinte:

I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretario Geral; IV – Segundo Secretário.

§2º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será paritária, eleita por maioria dos votos, entre os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde de Tarrafas, sem qualquer interferência, por meio escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse os novos membros, sendo votantes apenas os membros titulares ou os suplentes na ausência do titular.

§3º. O mandato dos membros da mesa diretora será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução imediata por igual periodo, procedendo-se a uma nova eleição ao término do mandato.

§4º. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do do Conselho Municipal de Saúde de Tarrafas, eleito dentre os membros que compõem o Pleno, em reunião plenária.

§5º. A organização e as normas de funcionamento do CMST serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pela Secretária Municipal de Saúde e publicado no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

I - Conhecer e acompanhar a execução da política municipal de saúde, na esfera do governo municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica e administrativa;

II - Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, considerando a realidade epidemiológica do Município;

III - Monitorar e avaliar o Sistema Único de Saúde - SUS, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;

IV- Fomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompanhamento, no monitoramento da organização e no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde - RAS;

V- Monitorar os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

VI - Participar do planejamento e elaboração do plano municipal de saúde e das execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos fundos de saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos;

VII - Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativos ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS;

VIII - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;

IX - Submeter para apreciação quadrimestralmente o relatório, o plano de aplicação e a prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde pelo Conselho Municipal de

Saúde e, quando necessário, apresentar sugestões de melhorias;

IV – Câmaras e Comissões;

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