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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/10/2025 · pág. 79

DOMCE 20/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3824

X- Articular e participar das ações de educação permanente para o controle social dos membros do Conselho Municipal de Saúde;

XI - Realizar conferências de saúde, em nível municipal, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Saúde.

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

Art. 7°. O Conselho Municipal de Saúde funcionará de acordo com seu regimento interno e observará as seguintes normas gerais:

I - O orgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde, formado por 16 (dezesseis) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e em conformidade com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS.

§1°. As decisões do Conselho Municipal de Saúde, consubstanciadas em resoluções, serão homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município.

§2º. O Conselho Municipal de Saúde será composto pelas seguintes representações:

I – 08 usuários titulares

· Área II – Patos, Umbuzeiro e Varzinha;

II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

III - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto;

IV - O Plenário do Conselho será instalado com a presença da maioria simples dos membros (50% +1);

V - O Presidente do Conselho poderá deliberar " ad referendum " da Plenária do Conselho em casos de urgência, devendo encaminhar estas deliberações ao plenário do Conselho na reunião seguinte para serem aprovadas e homologadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8°. Para a participação dos conselheiros em reuniões relacionadas ao cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde, deverá ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo da sua frequência e sem a necessidade de compensação de carga horária.

· Área III – Timbaúba, Oitis, Lajes e Poços;

· Área IV – Vila Nova, Urucuzinho, Caiçara, Guaribas e Baixa Grande.

Art. 9°. Ficam imediatamente destituídos, a partir da data da publicação dessa lei, todos os conselheiros que estiverem em situação irregular, sendo substituídos pelos respectivos suplentes.

II – 04 Profissionais de Saúde dos quais:

a) Um profissional de Nivel Superior; b) Um profissional de Nível Tecnico; c) Agente Comunitário de Saúde d) Agente Comunitário de Endemias;

III – 04 gestores/prestadores de serviços:

Art. 10. Fica formada comissão eleitoral com os conselheiros titulares, de forma paritária, para providenciar o processo eleitoral da eleição dos novos conselheiros, a ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.

Art. 11. Os conselheiros titulares ou suplentes com 02 (dois) mandatos ou mais, não poderão concorrer e/ou assumir a função de conselheiro até que se cumpra o interstício de 04 (quatro) anos.

· 01 Profissional da Educação;

· 01 Profissional da Assistência Social;

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 064/1994 e 163/2001.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§3º - Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer processo eleitoral ou indicação.

S 4°. Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2º, deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Municipal de Saúde.

Art. 6°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será honorífico, não remunerado e terá a duração de 02 (dois) anos, mediante eleição e/ou indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, sendo permitida ou não uma única recondução imediata.

§1º. Para concorrer novamente após uma recondução, o conselheiro titular ou suplente deverá cumprir um interstício temporal de 04 (quatro) anos afastado do conselho, não sendo permitidas mais de 02 (duas) posses no intervalo de 04 (quatro) anos para o mesmo conselheiro (portador do mesmo CPF).

§2º. O período de mandato para o(a) conselheiro(a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando-se coletivamente a cada 02 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) individual do(a) conselheiro(a).

CAPÍTULO V

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO TARRAFAS, Estado do Ceará, em 17 de outubro de 2025.

ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Amanda Vitória de Sousa Cândido Código Identificador: D1CA738F

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES AVISO DE PUBLICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - 01.124/2025-PE

AVISO DE PUBLICAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO - 01.124/2025-PE - A Prefeitura Municipal de Ubajara, torna público que realizará às 09:00hs, do dia 04.11.2025, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.124/2025-PE , cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DECORAÇÃO NATALINA,

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