DOMCE 20/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3824
OBJETIVO ESTRATÉGICO I.4: Promover uma sociedade justa, pacífica e inclusiva, disseminando uma cultura de segurança cidadã, com foco na construção coletiva e na prevenção da violência.
EIXO DE DESENVOLVIMENTO II: Oportunidades Econômicas, Sociais e de Qualidade de Vida.
OBJETIVO ESTRATÉGICO II.1: Fomentar o desenvolvimento econômico incentivando o microempreendedor, o desenvolvimento da agricultura familiar e a modernização da cadeia produtiva das vocações locais, dentre elas a carcinicultura.
EIXO DE DESENVOLVIMENTO III: Jaguaretama: Mais verde, Sustentável e com Qualidade de vida urbana e rural.
OBJETIVO ESTRATÉGICO III.1: Dotar o município de infraestrutura compatível com às necessidades da população, promovendo a gestão sustentável dos recursos naturais, com foco na resiliência climática, na eficiência ambiental e na qualidade de vida. EIXO DE DESENVOLVIMENTO IV: Gestão Pública Participativa, Eficiente e Transparente OBJETIVO ESTRATÉGICO IV.1: Aperfeiçoar as Ações de Planejamento, Finanças e Controle da Gestão Pública.
Art. 4º. São prioridades da administração pública federal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 20262029:
I - redução das desigualdades;
II - educação básica;
III - saúde: atenção primária e atenção especializada;
IV - trabalho, emprego e renda; e
V - Fortalecimento das políticas de enfrentamento da emergência climática.
Parágrafo Único . Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029, nos termos do disposto no§ 2º do art. 165 da Constituição.
Art. 5º. São agendas transversais do PPA 2026 - 2029:
I - crianças e adolescentes;
II - mulheres; III - igualdade racial; e
V - meio ambiente.
§1º As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do PPA 2026-2029 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei.
§2º As políticas públicas para mulheres, raça/etnia e meio ambienteserão especificadas no monitoramento do PPA 2026-2029 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 6º. O PPA 2026-2029 define diretrizes, programas, objetivos e metas para orientar a atuação governamental no quadriênio, refletindo políticas públicas e planos já existentes e em processo de formulação.
Art. 7º. Integram o PPA 2026-2029:
I - Anexo 1-Programas e ações detalhados- por órgão/unidade orçamentária /função/subfunção;
II - Anexo 2-Programas e ações detalhados- por órgão/unidade orçamentária eixo/função/subfunção;
III - Anexo 3-Programas e ações detalhados- por órgão/unidade orçamentária /macroobjetivo/problema/ação;
IV - Anexo 4-Programas e ações detalhados- somente por programa
V - Anexo 5-Resumo por função/subfunção/programa/ órgão/unidade orçamentária
VI - Anexo 6-Despesas por função e subfunção
VII - Anexo 7-Programas e ações por função e subfunção
VIII - Anexo 8-Programas por macro objetivos
IX - Anexo 9-Programas por público-alvo
X - Anexo 10-Programas por justificativa
XI - Anexo 11-Relação de programas utilizados por códigos.
§ 1º Integram os programas finalísticos, conforme regulamentação do Poder Executivo, na condição de atributos infralegais e gerenciais do PPA 2026-2029, as entregas e as medidas institucionais e normativas.
§ 2º O Poder Executivo Municipal divulgará, em sítio eletrônico oficial, demonstrativos das prioridades e das agendas transversais, construídas a partir de atributos legais e infralegais do PPA 2026-2029.
§ 3º Não integram o PPA 2026-2029 os programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não contribuem, de forma direta, para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não geram produtos à sociedade, nem ao governo, sendo utilizados, por exemplo, para os serviços da dívida, pagamento de sentenças judiciais, dentre outros e que estão estimados em R$2.900.000,00 , R$ 3.306.000,00 , R$3.625.000,00 e R$3.943.000,00 para os exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029, respectivamente.
§ 4º A reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, estimada em R$ 749.000,00, R$ 830.000,00, R$ 909.000,00 e R$ 989.000,00 , para os exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029, respectivamente. CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2026-2029 COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º. As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2026-2029. Art. 9º. Os programas do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais. Parágrafo Único As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.
Art. 10. O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais.
Art. 11. Compõem osinvestimentos plurianuais definidos entre as ações orçamentárias do tipo projeto que possuem data de início e de término, custo total estimado, previsão de execução no período do PPA 2026-2029 e que impactam o programa em mais de um exercício financeiro. Art. 12. Para fins do disposto no§ 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2026 a 2029, será incluído no valor global dos programas.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 107