DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
| Luana Fontes Moreira | |
|---|---|
| Francisco Domingos | Maria Isalene Rodrigues |
| Jarbas Passarinho | Mariana Rodrigues Pimenta |
| Juvêncio Mendes da Rocha | Daniela Martins de Alcântara |
| Antônia Maria Tavares Moreira | |
| Ldero Ferreira Gomes | Silvana Lima Melo |
| uug | Amanda Camelo Fontelene |
| Nossa Senhora do Carmo | Ivan de Sousa Lima |
| Presidente Castelo Branco | Carlos Henrique de Sousa Gomes |
| Raimundo Ferreira de Sousa | Maria de Fátima da Silva Negreiros |
| Rit Ni | Fabio dos Santos Martins |
| a egreros | Elisângela Soares de Azevedo |
Cálculos detalhados: Diretor Escolar Nível I:
- Acréscimo de 50% = 2.400 x 0.50 = 1.200
Diretor Escolar Nível II:
- Acréscimo de 50% = 2.000 x 0.50 = 1.000
Coordenador Pedagógico:
- Acréscimo de 50% = 1.800 x 0.50 = 900
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 17 de outubro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: 7B184263
CONSIDERANDO a importância de garantir a transparência, a equidade e a legalidade no processo de progressão, promovendo o desenvolvimento profissional e a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo Municipal para regulamentar as normas necessárias à efetiva implementação das políticas de valorização profissional no serviço público; RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Progressão Horizontal dos professores efetivos da rede municipal de ensino de Ibiapina, em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 481/2010, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Ibiapina.
Art. 2º. A Progressão Horizontal consiste na mudança de referência salarial dentro da mesma CLASSE/PEB, obedecendo aos critérios de tempo de serviço, qualificação profissional e desempenho, conforme especificado nos artigos seguintes.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO
Art. 3º. Para que o professor efetivo seja elegível à Progressão Horizontal, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ter no mínimo 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na referência de origem;
II - Acumular pontuação mínima de 3,0 (três) pontos em cursos de aperfeiçoamento profissional na área de atuação, sendo permitida a soma de cursos para atingir essa pontuação, conforme a seguinte escala:
1,2 pontos para cursos entre 120 e 159 horas; 1,8 pontos para cursos entre 160 e 179 horas;
2,5 pontos para cursos entre 180 e 199 horas;
3,0 pontos para cursos de 200 horas ou mais.
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 048/2025
Dispõe sobre a progressão horizontal para os professores efetivos do Magistério Público Municipal de Ibiapina e dá outras providências.
O Prefeito de Ibiapina, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o art. 66, II, da Lei Orgânica de Ibiapina: CONSIDERANDO a necessidade de valorizar os profissionais do magistério público municipal como forma de estímulo à qualificação, dedicação e permanência desses servidores na rede de ensino; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece a valorização dos profissionais da educação como princípio fundamental da política educacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 481/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ibiapina e prevê os critérios e procedimentos para a progressão funcional;
CONSIDERANDO a existência de dispositivos legais estabelecidos na Seção I - Progressão Funcional, do Capítulo IV - Do Desenvolvimento do Professor na Carreira, compreendidos nos artigos 27 a 32 da Lei Municipal nº 481/2010;
CONSIDERANDO a instituição de comissão específica, composta por servidores efetivos da carreira do magistério e representantes da gestão municipal, para discussão, análise e proposição de processos, procedimentos e instrumentos necessários ao desenvolvimento da Progressão Horizontal, incluindo a avaliação de desempenho;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, da Lei Municipal n 481/2010, segundo o qual, só poderão concorrer à avaliação de desempenho, os professores efetivos que se encontrarem em pleno exercício de suas funções, no exercício de cargos de Direção, Chefia e Assessoramento do Sistema Municipal de Ensino, ou em gozo das licenças previstas no Estatuto do Servidor Público do município de Ibiapina (Lei nº 470/2010);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios objetivos e procedimentos administrativos para a concessão da progressão funcional dos profissionais do magistério no âmbito do Município de Ibiapina;
III - Ser aprovado em avaliação de desempenho, realizada pela direção escolar e analisada pela Comissão de Gestão da Carreira, considerando os seguintes indicadores:
Assiduidade;
Relacionamento interpessoal; Metodologias pedagógicas inovadoras; Participação em reuniões e planejamentos escolares; Envolvimento em projetos escolares.
IV - Apresentar produção acadêmica comprovada, seja na forma de artigo científico na área de atuação ou de projeto voltado à melhoria da educação no município.
Parágrafo único. Serão aceitos cursos presenciais e na modalidade EAD (Ensino à Distância), desde que reconhecidos pelo MEC ou outra instituição competente.
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO E PROCESSO SELETIVO Art. 4º. A avaliação de desempenho dos professores elegíveis será realizada anualmente pela Comissão de Gestão da Carreira, instituída pelo Decreto nº 030/2024, composta em conformidade com o art. 38, §2º, da Lei Municipal nº 481/2010.
Art. 5º. A Progressão Horizontal do Magistério do município de Ibiapina ocorrerá em 04 (quatro) etapas regulamentadas e individualizas por editais próprios, que serão divulgados através dos meios de comunicação oficiais da Prefeitura Municipal de Ibiapina, garantindo-se ampla transparência e acessibilidade.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Comissão de Gestão da Carreira.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 17 de outubro de 2025.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
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