DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 20 de outubro de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 4EC5B903
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 054/2025, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N.º 054/2025, de 20 de outubro de 2025.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.
O G U e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento.
Art. 8º - O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas na presente Lei.
Parágrafo Único – O percentual a que se refere o art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.
Art. 9º - É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026.
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 249.000.000,00 (Duzentos e Quarenta e Nove Milhões de Reais).
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 249.000.000,00 (Duzentos e Quarenta e Nove Milhões de Reais).
Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. Art. 5 º - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I. Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto de Lei, até o limite do excesso arrecadado;
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente;
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada; V. dotações consignadas à reserva de contingência;
VI. Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas fontes dentro do mesmo órgão, permanecendo inalterada a classificação funcional programática.
Art. 6º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS-CE, EM 20 DE OUTUBRO DE 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal
LEI ORÇAMENTARIA EXERCÍCIO 2026 DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA NOS 03 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
A arrecadação da receita orçamentaria desta prefeitura nos três últimos exercícios financeiros se deu da seguinte forma:
| Exercício | Total Arrecadado (R$) |
|---|---|
| 2022 | 120.138.540,91 |
| 2023 | 150.879.428,57 |
| 2024 | 183.587.969,01 |
| 2025 | 210.600.000,00 |
O aumento da arrecadação dos exercícios supracitados foi o seguinte:
| Exercício | Percentual de aumento |
|---|---|
| 2022para 2023 | +25,59% |
| 2023para 2024 | +21,68% |
| 2024para 2025 | +22,50% |
| Publicado por: Layane Gomes Oliveira |
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| Código Identificador:9DDDE96C |
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº: 064/2025, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº: 064/2025, de 20 de outubro de 2025
CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, ESTADO DO CEARÁ , Sra. Juliana Monteiro Abreu no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Quiterianópolis APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada, no Município de Quiterianópolis, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autarquia Municipal de Trânsito de Quiterianópolis (AMT), observada sua competência.
Art. 2º. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:
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