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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/10/2025 · pág. 82

DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825

I – um Presidente, indicado pelo Prefeito Municipal;

II – um representante, servidor efetivo, do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III – um representante de entidade da sociedade civil ligada à área de trânsito, com nível superior.

§ 1º É vedado ao integrante da JARI compor o CETRAN ou o CONTRANDIFE.

§ 2º O mandato dos integrantes será de 1 (um) a 2 (dois) anos, permitida recondução.

Art. 3º. A JARI terá regimento interno próprio, regulamentado por decreto municipal, conforme o disposto no art. 12, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 4º. A JARI contará com apoio administrativo e financeiro do AMT, devendo informar sua composição e regimento interno ao CETRAN, conforme Resolução CONTRAN nº 357/2010.

Art. 5º. Compete à JARI:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores; II – solicitar informações complementares sobre os autos;

III – comunicar aos órgãos competentes irregularidades observadas nas autuações.

Art. 6º. Das reuniões da JARI será lavrada ata contendo nome do recorrente, placa do veículo, número do auto de infração, justificativa, parecer e decisão.

§ 1º As decisões serão publicadas em jornal de circulação local e/ou mural público no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Art. 7º. A receita proveniente das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização e educação de trânsito, conforme art. 320 do CTB. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE , em 20 de outubro de 2025.

JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal De Quiterianópolis/CE

ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS – JARI

PRESIDENTE DA JARI R$ 1.518,00
MEMBRO DA JARI R$ 1.518,00

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: AF71841C

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 065/2025, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 065/2025, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Quiterianópolis – Ceará, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

A Prefeita Municipal de Quiterianópolis , estado do Ceará, Sra. Juliana Monteiro Abreu, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Quiterianópolis, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Quiterianópolis, estado do Ceará, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos

arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e

II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM , na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses

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