DOMCE 21/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3825
Art. 2º - As alterações contidas na presente Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 16 de outubro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: E4693CF7
ABSOLVER SUMARIAMENTE o servidor Arnaldo Castro da Silva Pereira , matrícula nº 00928457, das imputações que lhe foram atribuídas;
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 019/2025 , diante da inexistência de infração funcional comprovada.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Quixadá, 20 de outubro de 2025.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 019/2025
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 019/2025
Investigado(a) : Arnaldo Castro da Silva Pereira Portaria: 28.08.001/2025
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: DA4FAE0B
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 022/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado com o objetivo de apurar possível infração funcional atribuída ao servidor Arnaldo Castro da Silva Pereira, em razão de danos ocasionados ao veículo VW Gol, placa PNQ-0D04, integrante da frota municipal e vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Concluída a instrução processual, a Comissão de Processo Administrativo opinou pelo não indiciamento e pela absolvição sumária do servidor, considerando que os danos decorreram de condições precárias da via de acesso durante atendimento emergencial, e não de conduta dolosa ou culposa.
A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 15.10.002/2025, manifestou-se pela absolvição sumária do servidor e pelo arquivamento dos autos, diante da ausência de elementos que indiquem infração funcional. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que o procedimento disciplinar tramitou regularmente, respeitando as fases previstas no art. 159 da Lei Complementar nº 001/2007, com observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A análise dos autos revela que o servidor, no exercício de suas funções, conduzia veículo oficial para atendimento de emergência médica no distrito de Dom Maurício, sendo necessário trafegar por trecho de estrada carroçável em péssimas condições, de modo a socorrer paciente em situação crítica de saúde.
Diante das circunstâncias, os danos ao veículo decorreram do estado precário da via, sem qualquer demonstração de negligência, imprudência ou imperícia por parte do servidor. Ao contrário, ficou evidenciado que o servidor agiu em estrito cumprimento do dever funcional, buscando evitar prejuízo maior à vida e à saúde da paciente, o que caracteriza situação de estado de necessidade. Nos termos dos arts. 129, 130 e 132 da Lei Complementar nº 001/2007, a responsabilização administrativa do servidor exige a comprovação de ato doloso ou culposo, o que não se verificou no caso concreto.
Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do servidor e o dano, e considerando o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), não há fundamentos para aplicação de penalidade disciplinar.
A conclusão da Comissão Processante e o parecer da ProcuradoriaGeral do Município encontram-se devidamente fundamentados, em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 87, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 , ACOLHO integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico nº 15.10.002/2025 da Procuradoria-Geral do Município, para:
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 022/2025
Investigado(a) : Francisco Erinaldo Viana de Holanda Portaria: 18.08.004/2025
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta infração funcional atribuída ao servidor Francisco Erinaldo Viana de Holanda, em razão de danos ocasionados ao veículo oficial VW Gol, placa PNQ-0D04, pertencente à frota da Secretaria Municipal de Saúde.
Regularmente processado, o feito observou as fases de instauração, instrução, defesa e relatório, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
A Comissão Processante, após análise das provas colhidas, concluiu pela inexistência de dolo ou culpa do servidor, entendendo que o dano decorreu de defeito mecânico imprevisível, razão pela qual opinou pelo não indiciamento e pela absolvição sumária, recomendando o arquivamento do processo.
A Procuradoria-Geral do Município, em parecer jurídico nº 15.10.001/2025, manifestou-se de acordo com a conclusão da Comissão, opinando pela absolvição sumária do servidor e arquivamento dos autos, diante da ausência de elementos probatórios que caracterizem infração funcional. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Examinados os autos, verifico que o procedimento disciplinar foi conduzido em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 001/2007, observando-se todas as garantias constitucionais do devido processo legal.
Constata-se que não houve comprovação de conduta dolosa ou culposa por parte do servidor que justifique a aplicação de penalidade. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o dano resultou de falha mecânica não perceptível e inevitável, tendo o servidor agido com a diligência esperada, comunicando imediatamente o ocorrido ao setor competente.
Conforme o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei Complementar nº 001/2007, a responsabilidade civil e administrativa do servidor depende da comprovação de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do servidor e o dano apurado, não se configura responsabilidade funcional, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 87, inciso VI, da Lei Complementar nº 001/2007 , ACOLHO integralmente o parecer da
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