DOMCE 22/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3826
NUTRICIONAL – SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, ESTADO DO CEARÁ , o Sr. GLAUBER LOPES DE HOLANDA , no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272, 2007, e 11.422, de 2023, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis de produção e consumo de alimentos;
VII – a correção de falhas e desinformações quanto à qualidade nutricional e segurança dos alimentos, além da promoção da educação alimentar.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Município de Ereré sobre a produção e consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Ereré, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo, assim, para a realização do DHAA.
Art. 7º A consecução do DHAA e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrando, no Município de Ereré, um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/Ereré), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou ao Gabinete do Prefeito;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional(CAISAN/Ereré);
IV – os órgãos e entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse em adesão, respeitando critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único. A CAISAN/Ereré e o CONSEA/Ereré serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e demais doenças consequentes da alimentação inadequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Ereré – 14 de outubro de 2025.
GLAUBER LOPES DE HOLANDA
Prefeito Municipal de Ereré
Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: A45EA4B9
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento da produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população;
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar;
Termo de Adesão do MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, com a participação da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), da Confederação Nacional de Municípios(CNM), e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), objetivando a adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, bem como exercer opção por produtos disponíveis pelo Sistema Nacional da NFS-e, de acordo com o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE , CNPJ 12.465.068/0001-25, neste ato representado pelo seu Prefeito, GLAUBER LOPES DE HOLANDA, CPF nº 779.517.274-15, tendo em vista o disposto no
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