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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/10/2025 · pág. 96

DOMCE 22/10/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Outubro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3826

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 865/2025 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. LEI GERAL DE CONTRATAÇÕES PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOMBAÇA/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA , Estado do Ceará, ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS

Art. 1º. Esta Lei Complementar disciplina, em caráter geral, as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, exclusivamente nas áreas de Atenção Básica e de Serviços Especializados, observando-se o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contratação por tempo determinado somente poderá ocorrer quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – previsão legal expressa do caso excepcional;

II – fixação prévia e determinada do prazo contratual;

III – demonstração da necessidade temporária; e

IV – comprovação do interesse público de natureza excepcional.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

§ 1º. Necessidade transitória e inadiável do serviço público, aquela cuja prestação não possa ser adiada sem prejuízo à continuidade ou à eficiência dos serviços de saúde, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - calamidade pública ou situação de emergência reconhecida;

II - surtos epidêmicos ou endêmicos que afetem a força de trabalho da saúde;

III - demissões, exonerações ou afastamentos de profissionais;

IV - greve prolongada de profissionais da saúde, inclusive quando considerada ilegal pelo Poder Judiciário;

V - vacância temporária ou definitiva de cargo efetivo cuja reposição imediata se mostre imprescindível à manutenção dos serviços públicos.

§ 2º. Necessidade temporária de excepcional interesse público, a que decorre de fatos eventuais, transitórios ou imprevisíveis, cuja solução exija contratação limitada no tempo. § 3º. Contratação por tempo determinado, aquela que tem por objeto o exercício de funções essenciais e transitórias, imprescindíveis à continuidade dos serviços públicos. I - Na ausência de profissional legalmente habilitado, poderá haver convocação temporária, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável até o limite de 12 (doze) meses, mediante ato formal da autoridade competente, sendo vedada nova prorrogação.

II - É vedada a prorrogação indefinida de vínculos temporários, sob pena de desvirtuamento da finalidade da contratação.

IV - Quando a contratação decorrer de vacância de cargo efetivo, o prazo máximo será de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa formal.

§ 4º. Excepcional Interesse Público é o interesse público absolutamente relevante.

§ 5º. É vedada a utilização desta Lei Complementar para atividades permanentes, ordinárias ou previsíveis do Município, ressalvadas as hipóteses em que a transitoriedade da demanda seja devidamente comprovada. § 6º. A natureza permanente de algumas atividades públicas, como as desenvolvidas nas áreas da saúde, não afasta, de plano, a autorização para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Art. 3º. O prazo das contratações por tempo determinado será de até 12 (doze) meses, quando destinadas à execução de programas, projetos ou ações municipais específicas. Parágrafo único. Em casos de licenças, afastamentos, cessões e situações imprevisíveis, o contrato vigorará pelo tempo correspondente ao afastamento, limitado a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art. 4º. As contratações firmadas sob esta Lei Complementar reger-se-ão, no que couber, pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mombaça. Art. 5º. É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar: I – exercer atribuições, funções ou encargos diversos dos previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que precariamente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – acumular, de forma irregular, cargo, emprego ou função pública. Art. 6º. O contrato firmado extinguir-se-á, sem direito a indenização: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; ou III – pela cessão da situação que fundamentou a contratação; Art. 7º. As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo, concluído no prazo de 30 (trinta) dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO III NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE Art. 8º. Reconhece-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação dos cargos de Artesão, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Saúde Bucal, Educador Físico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico APS, Médico CAPS, Médico Cardiologista, Médico Ortopedista, Psicólogo, Psicopedagogo e Terapeuta Ocupacional. Parágrafo único. As contratações destinam-se ao atendimento de demandas transitórias, decorrentes de afastamentos, vacâncias, programas de saúde e demais situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas. Art. 9º. As contratações previstas nesta Lei Complementar dependerão de: I – comprovação da hipótese excepcional prevista nesta norma; II – existência de dotação orçamentária; e III – prévia justificativa e autorização expressa do Secretário Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO - REGRAS GERAIS

Art. 10. O recrutamento do pessoal a ser contratado será realizado mediante processo seletivo simplificado, amplamente divulgado, inclusive na imprensa oficial e em meios eletrônicos, podendo incluir a formação de cadastro de reserva, conforme dispuser o edital.

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